TJSC 2014.072249-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PREFACIAIS AFASTADAS. PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE ENVOLVIDA EM CRIME DE PECULATO. ACUSAÇÃO INEXISTENTE. DENÚNCIA OFERECIDA SOMENTE EM FACE DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE CRIME À EMPRESA DEMANDANTE. REPERCUSSÃO DO CASO QUE NÃO COMPROMETE A REPUTAÇÃO E O BOM NOME EMPRESARIAL. DEVER DE COMPENSAR INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "Estando a petição inicial em sintonia com os ditames do art. 282 do Código de Processo Civil, com clara narrativa dos fatos e conclusão, causa de pedir e pedidos definidos, não há que se falar em inépcia da inicial" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.054407-6, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, j em 29-5-2014). "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 629). "Em se tratando de dano moral postulado por pessoa jurídica, cabe ao julgador aferir se os fatos narrados efetivamente causaram ofensa à reputação e à imagem da empresa, notadamente em suas relações comerciais. Ausente tal circunstância, a improcedência do pedido de indenização extrapatrimonial é medida que se impõe" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.023380-9, de Biguaçu, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j em 14-8-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.072249-1, de Joinville, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PREFACIAIS AFASTADAS. PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE ENVOLVIDA EM CRIME DE PECULATO. ACUSAÇÃO INEXISTENTE. DENÚNCIA OFERECIDA SOMENTE EM FACE DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE CRIME À EMPRESA DEMANDANTE. REPERCUSSÃO DO CASO QUE NÃO COMPROMETE A REPUTAÇÃO E O BOM NOME EMPRESARIAL. DEVER DE COMPENSAR INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "Estando a petição inicial em sintonia com os ditames do art. 282 do Código de Processo Civil, com clara narrativa dos fatos e conclusão, causa de pedir e pedidos definidos, não há que se falar em inépcia da inicial" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.054407-6, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, j em 29-5-2014). "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 629). "Em se tratando de dano moral postulado por pessoa jurídica, cabe ao julgador aferir se os fatos narrados efetivamente causaram ofensa à reputação e à imagem da empresa, notadamente em suas relações comerciais. Ausente tal circunstância, a improcedência do pedido de indenização extrapatrimonial é medida que se impõe" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.023380-9, de Biguaçu, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j em 14-8-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.072249-1, de Joinville, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-11-2014).
Data do Julgamento
:
11/11/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rudson Marcos
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Joinville
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