TJSC 2014.072282-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LAVADORA DE ROUPAS QUE APRESENTA VÍCIO. PRODUTO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA. CONSUMIDORA QUE ARCA COM OS CUSTOS DO REPARO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE FABRICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA DO MAU USO PELO CONSUMIDOR QUE COMPETIA A DEMANDADA. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS. ABORRECIMENTOS QUE NÃO ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR COTIDIANO. ABALO ANÍMICO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Sendo a relação jurídica em apreço tipicamente de consumo, há que ser analisada à luz das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, admitindo-se, portanto, a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII,do referido diploma legislativo. Assim, deixando a Ré de comprovar que o defeito apresentado pelo produto (lavadora de roupas) - que, ressalte-se, encontrava-se no prazo de garantia - decorreu de mau uso pela consumidora, não há como se afastar sua condenação à restituição dos valores pagos a título de conserto da máquina da Autora. II - A constatação de vício em produto, via de regra, configura mero dissabor, incapaz de gerar dano moral, sendo necessário, portanto, a demonstração de que os contornos da situação concreta ultrapassaram o aborrecimento cotidiano, dando lugar a sentimentos de frustração, angústia e constrangimento. Nesta toada, não obstante a resistência da Ré em reembolsar a quantia gasta pela Autora para reparo do produto, não se verifica, in casu, a ocorrência de humilhação, constrangimento ou abalo psíquico aptos a causar danos aos direitos da personalidade e ensejar a compensação pecuniária, mormente porque o produto foi devidamente reparado em período inferior a um mês. III - Decaindo os autores de metade das pretensões articuladas, a verba sucumbencial haverá de ser rateada, nos termos do disposto no art. 21 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.072282-4, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LAVADORA DE ROUPAS QUE APRESENTA VÍCIO. PRODUTO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA. CONSUMIDORA QUE ARCA COM OS CUSTOS DO REPARO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE FABRICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA DO MAU USO PELO CONSUMIDOR QUE COMPETIA A DEMANDADA. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS. ABORRECIMENTOS QUE NÃO ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR COTIDIANO. ABALO ANÍMICO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Sendo a relação jurídica em apreço tipicamente de consumo, há que ser analisada à luz das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, admitindo-se, portanto, a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII,do referido diploma legislativo. Assim, deixando a Ré de comprovar que o defeito apresentado pelo produto (lavadora de roupas) - que, ressalte-se, encontrava-se no prazo de garantia - decorreu de mau uso pela consumidora, não há como se afastar sua condenação à restituição dos valores pagos a título de conserto da máquina da Autora. II - A constatação de vício em produto, via de regra, configura mero dissabor, incapaz de gerar dano moral, sendo necessário, portanto, a demonstração de que os contornos da situação concreta ultrapassaram o aborrecimento cotidiano, dando lugar a sentimentos de frustração, angústia e constrangimento. Nesta toada, não obstante a resistência da Ré em reembolsar a quantia gasta pela Autora para reparo do produto, não se verifica, in casu, a ocorrência de humilhação, constrangimento ou abalo psíquico aptos a causar danos aos direitos da personalidade e ensejar a compensação pecuniária, mormente porque o produto foi devidamente reparado em período inferior a um mês. III - Decaindo os autores de metade das pretensões articuladas, a verba sucumbencial haverá de ser rateada, nos termos do disposto no art. 21 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.072282-4, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2015).
Data do Julgamento
:
12/03/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Marco Augusto Ghisi Machado
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Joinville
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