TJSC 2014.072294-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR - IPVA. NULIDADE DA DECISÃO REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM PRIMEIRO GRAU COM EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVERSO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL AO SUSCITANTE. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA POR FORÇA DO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. VEÍCULO APREENDIDO POR AUTORIDADE RODOVIÁRIA POLICIAL ANTERIORMENTE AO FATO GERADOR DO TRIBUTO. IMPOSTO NÃO EXIGÍVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/1997. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não se verifica prejuízo material ao Estado, decorrente da falta de intimação para manifestação acerca dos Embargos, porquanto, do que se infere dos autos, além da alteração do julgado ter sido decorrência lógica da análise da omissão reconhecida pelo Julgador, a qual foi amplamente debatida pelas partes durante o curso processual, o embargado interpôs a presente apelação, oportunidade em que pôde rebater o que julgara lhe ser desfavorável para análise do Órgão ad quem. "O fato gerador do IPVA é a propriedade do veículo automotor. Não é a sujeição ao poder de polícia, como acontecia com a taxa rodoviária única, por ele substituída. Mas a propriedade, sem o direito de uso do veículo na finalidade para a qual é produzido, não consubstancia o fato gerador do imposto. A não ser assim as fábricas, e as empresas revendedoras, seriam obrigadas a pagar o imposto na condição de proprietárias de veículos automotores. [...] O fato gerador é anual. Considera-se ocorrido na data da aquisição, ou da incorporação, como já explicamos. Daí em diante, ocorre em 1º de janeiro de cada ano. E como o direito ao uso regular do veículo integra o fato gerador do imposto, se em 1º de janeiro o proprietário do veículo encontra-se privado desse direito, o fato gerador do imposto não se configura" (MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito Tributário, 33ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2012, p. 394-395). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.072294-1, de Chapecó, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-04-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR - IPVA. NULIDADE DA DECISÃO REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM PRIMEIRO GRAU COM EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVERSO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL AO SUSCITANTE. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA POR FORÇA DO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. VEÍCULO APREENDIDO POR AUTORIDADE RODOVIÁRIA POLICIAL ANTERIORMENTE AO FATO GERADOR DO TRIBUTO. IMPOSTO NÃO EXIGÍVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/1997. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não se verifica prejuízo material ao Estado, decorrente da falta de intimação para manifestação acerca dos Embargos, porquanto, do que se infere dos autos, além da alteração do julgado ter sido decorrência lógica da análise da omissão reconhecida pelo Julgador, a qual foi amplamente debatida pelas partes durante o curso processual, o embargado interpôs a presente apelação, oportunidade em que pôde rebater o que julgara lhe ser desfavorável para análise do Órgão ad quem. "O fato gerador do IPVA é a propriedade do veículo automotor. Não é a sujeição ao poder de polícia, como acontecia com a taxa rodoviária única, por ele substituída. Mas a propriedade, sem o direito de uso do veículo na finalidade para a qual é produzido, não consubstancia o fato gerador do imposto. A não ser assim as fábricas, e as empresas revendedoras, seriam obrigadas a pagar o imposto na condição de proprietárias de veículos automotores. [...] O fato gerador é anual. Considera-se ocorrido na data da aquisição, ou da incorporação, como já explicamos. Daí em diante, ocorre em 1º de janeiro de cada ano. E como o direito ao uso regular do veículo integra o fato gerador do imposto, se em 1º de janeiro o proprietário do veículo encontra-se privado desse direito, o fato gerador do imposto não se configura" (MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito Tributário, 33ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2012, p. 394-395). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.072294-1, de Chapecó, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-04-2015).
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
Relator(a)
:
Paulo Ricardo Bruschi
Comarca
:
Chapecó
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