TJSC 2014.072327-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS EXEQUENTES PARA IMPULSIONAR O FEITO. EXEGESE DO ART. 267, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VERBA ALIMENTAR FIXADA EM FAVOR DOS FILHOS MENORES. ADVENTO DA MAIORIDADE DOS EXEQUENTES EM DATA ANTERIOR AO "DECISUM" ATACADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. APELO PROVIDO. I - Consoante disposição contida no art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil, para extinção do feito por abandono da causa pelo autor, é imprescindível a intimação pessoal da parte autora, exigindo-se, ainda, o requerimento prévio do réu, nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. In casu, não havendo manifestação expressa do Demandado no sentido de requerer a extinção do processo, e verificando-se que a intimação pessoal dos Demandantes não se perfectibilizou, deve a decisão de primeiro grau ser anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. II- Nos termos do art. 13 da Lei Adjetiva Civil, aferindo-se que os Exequentes alcançaram a maioridade civil durante o transcurso do processo, mister se faz a sua intimação para oportunizar a regularização da representação processual nos autos, não podendo o Togado a quo sentenciar o feito sem observar tal preceito legal. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.072327-3, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS EXEQUENTES PARA IMPULSIONAR O FEITO. EXEGESE DO ART. 267, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VERBA ALIMENTAR FIXADA EM FAVOR DOS FILHOS MENORES. ADVENTO DA MAIORIDADE DOS EXEQUENTES EM DATA ANTERIOR AO "DECISUM" ATACADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. APELO PROVIDO. I - Consoante disposição contida no art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil, para extinção do feito por abandono da causa pelo autor, é imprescindível a intimação pessoal da parte autora, exigindo-se, ainda, o requerimento prévio do réu, nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. In casu, não havendo manifestação expressa do Demandado no sentido de requerer a extinção do processo, e verificando-se que a intimação pessoal dos Demandantes não se perfectibilizou, deve a decisão de primeiro grau ser anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. II- Nos termos do art. 13 da Lei Adjetiva Civil, aferindo-se que os Exequentes alcançaram a maioridade civil durante o transcurso do processo, mister se faz a sua intimação para oportunizar a regularização da representação processual nos autos, não podendo o Togado a quo sentenciar o feito sem observar tal preceito legal. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.072327-3, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2016).
Data do Julgamento
:
11/02/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rogério Manke
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Joinville
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