TJSC 2014.072363-7 (Acórdão)
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (ART. 581, IV, DO CPP). CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP) E CRIME CONEXO DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI 8.069/1990). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DA RÉ. PRETENDIDA IMPRONÚNCIA (ART. 414 DO CPP). NEGATIVA DE AUTORIA. DUPLA VERSÃO NOS AUTOS PARA OS FATOS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE NÃO FOI A RECORRENTE A AUTORA OU PARTÍCIPE DO DELITO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO CRIME CONEXO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANTIDA. - Para a pronúncia não são exigidos os mesmos critérios valorativos dispensados à formação da convicção condenatória; a existência de indícios consistentes, que apontam a recorrente como uma das autoras do delito é suficiente para autorizar o envio do feito à sessão plenária do júri. -Uma vez que a sentença de pronúncia consiste em um mero juízo de admissibilidade da imputação, na qual a análise do Magistrado irá se circunscrever aos indícios de autoria e materialidade, é vedado decidir acerca do mérito dos crimes conexos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.072363-7, de Joinville, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 10-02-2015).
Ementa
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (ART. 581, IV, DO CPP). CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP) E CRIME CONEXO DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI 8.069/1990). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DA RÉ. PRETENDIDA IMPRONÚNCIA (ART. 414 DO CPP). NEGATIVA DE AUTORIA. DUPLA VERSÃO NOS AUTOS PARA OS FATOS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE NÃO FOI A RECORRENTE A AUTORA OU PARTÍCIPE DO DELITO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO CRIME CONEXO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANTIDA. - Para a pronúncia não são exigidos os mesmos critérios valorativos dispensados à formação da convicção condenatória; a existência de indícios consistentes, que apontam a recorrente como uma das autoras do delito é suficiente para autorizar o envio do feito à sessão plenária do júri. -Uma vez que a sentença de pronúncia consiste em um mero juízo de admissibilidade da imputação, na qual a análise do Magistrado irá se circunscrever aos indícios de autoria e materialidade, é vedado decidir acerca do mérito dos crimes conexos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.072363-7, de Joinville, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 10-02-2015).
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Karen Francis Schubert Reimer
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Joinville
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