TJSC 2014.072408-6 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. INDENIZATÓRIA. CELESC. REPARAÇÃO DE DANOS. INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS SUPORTADOS POR COOPERATIVA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO INTERPOSTO PELA EMPRESA RÉ. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA, EM VIRTUDE DO INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 130 E 131 DO CPC. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE PERMITIRAM, DESDE LOGO, O JULGAMENTO DA LIDE. PROVA PRETENDIDA QUE SE REVELA DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DO FEITO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA, EX VI DO ART. 37, § 6º, DA CF/1988. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU MOTIVO DE FORÇA MAIOR QUE SE IMPÕE AFASTADA. FALHA NO SERVIÇO QUE TERIA SIDO CAUSADA PELO POUSO DE AVE EM EQUIPAMENTO DA SUBESTAÇÃO DA REQUERIDA. COMPONENTES EXPOSTOS AOS AGENTES EXTERNOS SEM A ADEQUADA PROTEÇÃO. MANIFESTA PREVISIBILIDADE DO FATO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RESSARCIMENTO, POR PARTE DA AUTORA, DOS COOPERADOS QUE SOFRERAM PREJUÍZOS PELA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento jurisprudencial de que "nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas, não implicando cerceamento de defesa ou violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, o julgamento com base em prova exclusivamente documental, se ela for suficiente à formação do convencimento do julgador que, em face disso, tem o poder discricionário de dispensar as demais provas" (Ap. Cív n. 2014.031755-1, de Mafra, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 10-6-2014). Na hipótese, os elementos probatórios eram claramente suficientes para o correto equacionamento da lide, daí por que se revela acertado o julgamento antecipado da contenda. 2. Como bem decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "a concessionária de serviço público encarregada do fornecimento de energia elétrica tem a obrigação de zelar pela perfeita manutenção de seus equipamentos e rede; deixando de fazê-lo, responde pelos danos daí resultantes" (REsp n. 712.231/CE, rel. Min. Ari Pargendler, p. 4-6-2007). 3. A alegação de caso fortuito ou de força maior não prospera, pois a concessionária poderia ter evitado o dano, uma vez que manifestamente previsível a presença de aves na subestação e a presença delas em importante equipamento, o qual, como confessado pela demandada, não tem proteção contra os agentes externos. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.072408-6, de Pinhalzinho, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-03-2015).
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. INDENIZATÓRIA. CELESC. REPARAÇÃO DE DANOS. INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS SUPORTADOS POR COOPERATIVA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO INTERPOSTO PELA EMPRESA RÉ. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA, EM VIRTUDE DO INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 130 E 131 DO CPC. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE PERMITIRAM, DESDE LOGO, O JULGAMENTO DA LIDE. PROVA PRETENDIDA QUE SE REVELA DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DO FEITO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA, EX VI DO ART. 37, § 6º, DA CF/1988. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU MOTIVO DE FORÇA MAIOR QUE SE IMPÕE AFASTADA. FALHA NO SERVIÇO QUE TERIA SIDO CAUSADA PELO POUSO DE AVE EM EQUIPAMENTO DA SUBESTAÇÃO DA REQUERIDA. COMPONENTES EXPOSTOS AOS AGENTES EXTERNOS SEM A ADEQUADA PROTEÇÃO. MANIFESTA PREVISIBILIDADE DO FATO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RESSARCIMENTO, POR PARTE DA AUTORA, DOS COOPERADOS QUE SOFRERAM PREJUÍZOS PELA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento jurisprudencial de que "nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas, não implicando cerceamento de defesa ou violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, o julgamento com base em prova exclusivamente documental, se ela for suficiente à formação do convencimento do julgador que, em face disso, tem o poder discricionário de dispensar as demais provas" (Ap. Cív n. 2014.031755-1, de Mafra, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 10-6-2014). Na hipótese, os elementos probatórios eram claramente suficientes para o correto equacionamento da lide, daí por que se revela acertado o julgamento antecipado da contenda. 2. Como bem decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "a concessionária de serviço público encarregada do fornecimento de energia elétrica tem a obrigação de zelar pela perfeita manutenção de seus equipamentos e rede; deixando de fazê-lo, responde pelos danos daí resultantes" (REsp n. 712.231/CE, rel. Min. Ari Pargendler, p. 4-6-2007). 3. A alegação de caso fortuito ou de força maior não prospera, pois a concessionária poderia ter evitado o dano, uma vez que manifestamente previsível a presença de aves na subestação e a presença delas em importante equipamento, o qual, como confessado pela demandada, não tem proteção contra os agentes externos. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.072408-6, de Pinhalzinho, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-03-2015).
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Heloisa Beirith Fernandes
Relator(a)
:
Vanderlei Romer
Comarca
:
Pinhalzinho
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