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Jurisprudência


TJSC 2014.072409-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT. CORRUPÇÃO DE MENORES. LEI N. 8.069/90, ART. 244-B. DENÚNCIA PROCEDENTE EM PARTE. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DAS INVESTIGAÇÕES E DE USUÁRIOS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. APREENSÃO DE DROGA COM O ADOLESCENTE COMPARSA E NA RESIDÊNCIA DA RÉ. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DA MERCANCIA E O VÍNCULO ASSOCIATIVO EM CARÁTER PERMANENTE E ESTÁVEL COM ADOLESCENTE. CONDENAÇÕES MANTIDAS. As palavras, em juízo, de usuários e dos policiais que participaram das investigações que redundaram nas prisões da acusada, sem eiva de má-fé, aliadas às interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, constituem provas suficientes para demonstrar a societas criminis prevista no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06, bem como a prática da narcotraficância prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com o envolvimento de adolescente. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. INVIABILIDADE. RÉ QUE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA. CONDENAÇÃO, INCLUSIVE, PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. Comprovada a dedicação às atividades criminosas, inclusive com condenação pelo crime de associação para o tráfico, fica afastada a possibilidade de concessão da causa de especial diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 ao crime de tráfico. RECURSO MINISTERIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO DOS DEMAIS ADOLESCENTES NA EMPREITADA CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. Havendo dúvidas quanto à participação de dois adolescentes na empreitada criminosa, a manutenção da absolvição da ré por esse envolvimento é medida imperativa. QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. DEMONSTRAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NA PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. SITUAÇÃO PREVISTA COMO CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA NA LEI N. 11.343/06. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE. Se o adolescente foi envolvido na prática do tráfico, deve ser reconhecida a causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, por especialidade deste diploma legal, e não o crime de corrupção de menores previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. DOSIMETRIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE. Não pode ser considerado o envolvimento do próprio filho como circunstância judicial desfavorável para o aumento da pena basilar quando será utilizado como causa especial de aumento de pena, por configurar bis in idem. Nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido devem ser levadas em consideração no momento da fixação da pena basilar, quando não aplicável a redução prevista no art. 33, § 4.º, da mesma lei. Assim, tendo em vista a natureza (cocaína) e a quantidade (36,1 g) da droga apreendida, a pena-base foi adequadamente fixada acima do mínimo legal por esse vetor. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CORREÇÃO DEVIDA. A associação com o próprio filho não pode ser considerada para o aumento da pena basilar, uma vez que será valorada como causa especial na terceira fase da dosimetria. Por outro lado, justificado está o aumento dado em razão das consequências do delito em razão de a acusada ter usado a casa em que morava com os dois filhos adolescentes, com 16 anos e 13 anos à época dos fatos, para armazenar e comercializar a droga. CAUSA ESPECIAL. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/06. MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA AUTORIZADA. Se as provas indicam o envolvimento de adolescente nos crimes de tráfico e de associação para o tráfico de drogas perpetrados pela ré, é autorizada a majoração da pena (Lei de Drogas, art. 40, VI). REGIME PRISIONAL. DEFINIÇÃO PELA SOMA DAS PENAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REPRIMENDA RECLUSIVA SUPERIOR A 8 ANOS. REGIME FECHADO. A fixação do regime de cumprimento da pena, nos crimes praticados em concurso material, deve observar a soma das reprimendas, em atenção ao art. 111 da Lei de Execução Penal. No caso concreto, como o somatório das sanções de reclusão supera o patamar estabelecido no art. 33, § 2.º, "a", do Código Penal, o resgate deve se iniciar no regime fechado. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REPRIMENDA QUE EXCEDE A 4 ANOS. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. Inviável a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se a acusada foi condenada a pena superior ao limite temporal estabelecido pelo art. 44, I, do Código Penal. RECURSOS MINISTERIAL NÃO PROVIDO E DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/06, COM A CONSEQUENTE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, PROCEDIDO DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.072409-3, de Trombudo Central, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 23-04-2015).

Data do Julgamento : 23/04/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Tatiana Cunha Espezim
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Trombudo Central
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