TJSC 2014.072449-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO LIMINAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE. COBERTURA CONTRATUAL QUE PREVÊ INDENIZAÇÃO PARA O CÔNJUGE DO SEGURADO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA DA SEGURADA. TABELA SUSEP APLICADA NA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INVALIDEZ QUE DEVE SER APURADA EM RELAÇÃO A ATIVIDADE PROFISSIONAL DA SEGURADA E NÃO PARA TODO E QUALQUER ATO DA VIDA. LESÕES EQUIPARADAS À INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA. INCAPACIDADE GRADUADA EM ACORDO COM A TABELA SUSEP. INVIABILIDADE. CLÁUSULA LIMITADORA DE DIREITO VEDADA PELO CDC. AUSÊNCIA DE DESTAQUE. OFENSA AO ART.54, §4º DO CÓDIGO DE CONSUMO. NULIDADE CONFIGURADA. DEVER DE PAGAMENTO DE 50% DO CAPITAL SEGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Não se mostra razóavel restringir o conceito de invalidez total e permanente à absoluta incapacidade para qualquer atividade laborativa. Tal imposição seria condicionar o recebimento da indenização somente para os casos em que a segurada fosse reduzida a um estado de vida vegetativa (AC. n. 2013.065217-7, de São José, rela. Desa. Denise Volpato, j. em 25.2.2014). II - A cobertura do seguro por invalidez parcial decorrente de patologia é equiparada ao acidente de trabalho, como já reconhecido diversas vezes por esta Corte de Justiça [...] (AC n. 2013.075652-3, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. 8.6.2015). III - Na conformidade das diretrizes consumeristas sabidamente aplicáveis ao contrato de seguro de vida, demonstrada a ocorrência de sinistro coberto pela apólice, o ressarcimento deve se ater ao valor integral da cobertura securitária a que o segurado aderiu, não subsistindo, consequentemente, os unilaterais percentuais limitativos estabelecidos em cláusula contratual a que ele não acedeu (AC n. 2014.068364-9, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 13.11.2014 e AC n. 2014.086759-9, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 5.2.2015. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.072449-5, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 28-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO LIMINAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE. COBERTURA CONTRATUAL QUE PREVÊ INDENIZAÇÃO PARA O CÔNJUGE DO SEGURADO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA DA SEGURADA. TABELA SUSEP APLICADA NA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INVALIDEZ QUE DEVE SER APURADA EM RELAÇÃO A ATIVIDADE PROFISSIONAL DA SEGURADA E NÃO PARA TODO E QUALQUER ATO DA VIDA. LESÕES EQUIPARADAS À INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA. INCAPACIDADE GRADUADA EM ACORDO COM A TABELA SUSEP. INVIABILIDADE. CLÁUSULA LIMITADORA DE DIREITO VEDADA PELO CDC. AUSÊNCIA DE DESTAQUE. OFENSA AO ART.54, §4º DO CÓDIGO DE CONSUMO. NULIDADE CONFIGURADA. DEVER DE PAGAMENTO DE 50% DO CAPITAL SEGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Não se mostra razóavel restringir o conceito de invalidez total e permanente à absoluta incapacidade para qualquer atividade laborativa. Tal imposição seria condicionar o recebimento da indenização somente para os casos em que a segurada fosse reduzida a um estado de vida vegetativa (AC. n. 2013.065217-7, de São José, rela. Desa. Denise Volpato, j. em 25.2.2014). II - A cobertura do seguro por invalidez parcial decorrente de patologia é equiparada ao acidente de trabalho, como já reconhecido diversas vezes por esta Corte de Justiça [...] (AC n. 2013.075652-3, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. 8.6.2015). III - Na conformidade das diretrizes consumeristas sabidamente aplicáveis ao contrato de seguro de vida, demonstrada a ocorrência de sinistro coberto pela apólice, o ressarcimento deve se ater ao valor integral da cobertura securitária a que o segurado aderiu, não subsistindo, consequentemente, os unilaterais percentuais limitativos estabelecidos em cláusula contratual a que ele não acedeu (AC n. 2014.068364-9, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 13.11.2014 e AC n. 2014.086759-9, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 5.2.2015. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.072449-5, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 28-09-2015).
Data do Julgamento
:
28/09/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Maira Salete Meneghetti
Relator(a)
:
Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca
:
Chapecó
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