TJSC 2014.072457-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE AUTOMÓVEL DO DE CUJUS PARA UM DOS HERDEIROS. RENÚNCIA E CONCORDÂNCIA DOS DEMAIS. DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA VIÚVA E DOS HERDEIROS MAIORES E CAPAZES. INVENTÁRIO DISPENSADO. ALVARÁ ADMISSÍVEL. SUBMISSÃO DO PEDIDO À CONCORDÂNCIA DA CREDORA FIDUCIÁRIA E À INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS DO DE CUJUS. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.109 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Bastante frequente que se constitua a herança de alguns bens móveis, como veículos, utensílios, jóias e mesmo animais. Nestas situações muito comuns e de grande importância prática, recomenda-se a formalização da transferência por simples alvará, dispensando-se todos os trâmites da partilha. Nada aconselha que se promova o inventário, sendo cabível, por meio de um alvará, que se faça a transferência a um herdeiro, ou aos interessados, ou a terceira pessoa, com a divisão entre os demais quanto ao valor alcançado. Igualmente é permitida a venda de tais bens, mesmo na existência de imóveis, repartindo-se o produto advindo (Rizzardo, Arnaldo. Direito das sucessões. 4. ed. rev. e atual Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 773). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.072457-4, de Itapiranga, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 15-12-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE AUTOMÓVEL DO DE CUJUS PARA UM DOS HERDEIROS. RENÚNCIA E CONCORDÂNCIA DOS DEMAIS. DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA VIÚVA E DOS HERDEIROS MAIORES E CAPAZES. INVENTÁRIO DISPENSADO. ALVARÁ ADMISSÍVEL. SUBMISSÃO DO PEDIDO À CONCORDÂNCIA DA CREDORA FIDUCIÁRIA E À INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS DO DE CUJUS. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.109 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Bastante frequente que se constitua a herança de alguns bens móveis, como veículos, utensílios, jóias e mesmo animais. Nestas situações muito comuns e de grande importância prática, recomenda-se a formalização da transferência por simples alvará, dispensando-se todos os trâmites da partilha. Nada aconselha que se promova o inventário, sendo cabível, por meio de um alvará, que se faça a transferência a um herdeiro, ou aos interessados, ou a terceira pessoa, com a divisão entre os demais quanto ao valor alcançado. Igualmente é permitida a venda de tais bens, mesmo na existência de imóveis, repartindo-se o produto advindo (Rizzardo, Arnaldo. Direito das sucessões. 4. ed. rev. e atual Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 773). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.072457-4, de Itapiranga, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 15-12-2014).
Data do Julgamento
:
15/12/2014
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Rodrigo Pereira Antunes
Relator(a)
:
Edemar Gruber
Comarca
:
Itapiranga
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