TJSC 2014.072508-8 (Acórdão)
Apelação cível. Cautelar de exibição de documentos. Demanda preparatória à ação de adimplemento contratual. Ajuste de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Sentença de parcial procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Ausência de comprovação mínima da existência de relação jurídica de cinco autores. Impossibilidade de exigir da empresa de telefonia a produção de prova negativa. Conjunto probatório insuficiente ao deslinde da quaestio. Ônus dos postulantes. Artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença reformada, no ponto. Improcedência dos pedidos iniciais formulados pelos aludidos requerentes. Recurso provido. Ônus sucumbenciais invertidos. Análise do reclamo no tocante a um postulante. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Documentação reclamada comum às partes. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não cabimento da inversão do ônus da prova alegados. Temas não enfrentados pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal nesses pontos. Honorários advocatícios. Quantum reduzido. Artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Recurso provido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. Contrarrazões. Apontada falsidade documental relativamente aos extratos fornecidos pela requerida na via administrativa. Ausência de dados completos. Circunstância que não caracteriza a suscitada falsidade. Litigância de má-fé da apelante. Situação não verificada. Pedido rejeitado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.072508-8, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-10-2014).
Ementa
Apelação cível. Cautelar de exibição de documentos. Demanda preparatória à ação de adimplemento contratual. Ajuste de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Sentença de parcial procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Ausência de comprovação mínima da existência de relação jurídica de cinco autores. Impossibilidade de exigir da empresa de telefonia a produção de prova negativa. Conjunto probatório insuficiente ao deslinde da quaestio. Ônus dos postulantes. Artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença reformada, no ponto. Improcedência dos pedidos iniciais formulados pelos aludidos requerentes. Recurso provido. Ônus sucumbenciais invertidos. Análise do reclamo no tocante a um postulante. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Documentação reclamada comum às partes. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não cabimento da inversão do ônus da prova alegados. Temas não enfrentados pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal nesses pontos. Honorários advocatícios. Quantum reduzido. Artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Recurso provido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. Contrarrazões. Apontada falsidade documental relativamente aos extratos fornecidos pela requerida na via administrativa. Ausência de dados completos. Circunstância que não caracteriza a suscitada falsidade. Litigância de má-fé da apelante. Situação não verificada. Pedido rejeitado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.072508-8, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-10-2014).
Data do Julgamento
:
30/10/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Humberto Goulart da Silveira
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Capital
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