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Jurisprudência


TJSC 2014.072542-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. ALEGADO INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ZELADORIA E SEGURANÇA PELO CONDOMÍNIO AUTOR. AJUSTE NÃO ENTABULADO COM O DEMANDANTE. CONTRATO FIRMADO EXCLUSIVAMENTE ENTRE A RÉ E A EMPRESA ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS NÃO PARTICIPANTE DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL DA ADMINISTRADORA PARA O CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE PROVA. TERMO ADITIVO NÃO ASSINADO PELO AUTOR. FALTA DE ANUÊNCIA DO CEDIDO. PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS. DÍVIDA QUE NÃO PODE SER IMPOSTA AO DEMANDANTE. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Pelo princípio da relatividade dos contratos, seus efeitos se produzem exclusivamente entre as partes, não aproveitando, nem prejudicando terceiros. Desse modo, é inexigível a dívida imputada a terceiro que não participou do pacto original, nem anuiu com a cessão da posição contratual entabulada somente entre contratante e contratado. É assente na jurisprudência que a inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos protetivos de crédito, enseja a reparação dos danos morais dela decorrentes, independente de prova concreta do prejuízo. O quantum indenizatório deve conter efeito pedagógico da condenação, pois deve servir para evitar a reincidência, com ajuste aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o efeito preventivo ou desestimulante. A reparação do dano moral deve possibilitar uma satisfação compensatória e uma atuação desencorajadora de novas práticas ilícitas, sem, contudo, provocar enriquecimento injustificado da vítima. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.072542-8, de Pomerode, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2016).

Data do Julgamento : 28/01/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Pomerode
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