TJSC 2014.072568-6 (Acórdão)
APELAÇÕES CIVEIS - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - IPVA - INOCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA - PERECIMENTO DO BEM NÃO REGISTRADO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE - ÔNUS SUCUMBENCIAL - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - INDEVIDA A CONDENAÇÃO DA FAZENDA EM VERBA HONORÁRIA - RECURSO DO EXECUTADO PROVIDO - APELO DO ESTADO PREJUDICADO. "'O crédito tributário, tratando-se de IPVA, é constituído anualmente, e o seu pagamento deve ser efetuado até o derradeiro dia do mês correspondente ao último dígito da placa do automotor. O prazo prescricional alusivo à sua cobrança é de 5 (cinco) anos contados da data da constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, de cada vencimento anual (art. 174, do CTN)' (Apelação Cível n. 2009.000363-2, de Joinville, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22.05.2012)." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.072493-2, de Concórdia, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 09-07-2013). "Tendo o contribuinte comprovado que a perda total do automóvel de sua propriedade ocorreu em momento anterior ao do lançamento do IPVA - imposto sobre a propriedade de veículos automotores, deve restar isento do pagamento do reportado imposto e das taxas adjetas inerentes ao bem perdido, porque ausente o fato gerador, dado o perecimento do bem, à luz do art. 1.275, inc. IV, do Código Civil". (TJSC, Apelação Cível n. 2014.057723-6, de Barra Velha, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 21-10-2014). "'De acordo com o princípio da causalidade, o litigante só é responsável pelos encargos sucumbenciais se der causa à propositura da ação. Como a execução fiscal foi ajuizada contra a pessoa que constava dos registros do órgão de trânsito como proprietário do automóvel, o credor não pode ser responsabilizado pela interposição dos embargos em que se acolheu a alegação de ilegitimidade. Logo, mesmo julgados procedentes, incabível a fixação de verba honorária' (TJSC, AC n. 2006.029984-9, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 24.04.07)". (TJSC, Apelação Cível n. 2014.033732-6, de Capivari de Baixo, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 11-11-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.072568-6, de Chapecó, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-09-2015).
Ementa
APELAÇÕES CIVEIS - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - IPVA - INOCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA - PERECIMENTO DO BEM NÃO REGISTRADO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE - ÔNUS SUCUMBENCIAL - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - INDEVIDA A CONDENAÇÃO DA FAZENDA EM VERBA HONORÁRIA - RECURSO DO EXECUTADO PROVIDO - APELO DO ESTADO PREJUDICADO. "'O crédito tributário, tratando-se de IPVA, é constituído anualmente, e o seu pagamento deve ser efetuado até o derradeiro dia do mês correspondente ao último dígito da placa do automotor. O prazo prescricional alusivo à sua cobrança é de 5 (cinco) anos contados da data da constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, de cada vencimento anual (art. 174, do CTN)' (Apelação Cível n. 2009.000363-2, de Joinville, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22.05.2012)." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.072493-2, de Concórdia, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 09-07-2013). "Tendo o contribuinte comprovado que a perda total do automóvel de sua propriedade ocorreu em momento anterior ao do lançamento do IPVA - imposto sobre a propriedade de veículos automotores, deve restar isento do pagamento do reportado imposto e das taxas adjetas inerentes ao bem perdido, porque ausente o fato gerador, dado o perecimento do bem, à luz do art. 1.275, inc. IV, do Código Civil". (TJSC, Apelação Cível n. 2014.057723-6, de Barra Velha, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 21-10-2014). "'De acordo com o princípio da causalidade, o litigante só é responsável pelos encargos sucumbenciais se der causa à propositura da ação. Como a execução fiscal foi ajuizada contra a pessoa que constava dos registros do órgão de trânsito como proprietário do automóvel, o credor não pode ser responsabilizado pela interposição dos embargos em que se acolheu a alegação de ilegitimidade. Logo, mesmo julgados procedentes, incabível a fixação de verba honorária' (TJSC, AC n. 2006.029984-9, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 24.04.07)". (TJSC, Apelação Cível n. 2014.033732-6, de Capivari de Baixo, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 11-11-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.072568-6, de Chapecó, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-09-2015).
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Chapecó
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