TJSC 2014.072588-2 (Acórdão)
DIREITO DO CONSUMIDOR - SERVIÇO DE TELEFONIA - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRA COMPANHIA TELEFÔNICA - VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DA CONSUMIDORA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - DÉBITOS INEXISTENTES - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DE CADASTRO NEGATIVO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ACARRETOU ABALO À MORAL E À HONRA DA PARTE AUTORA - DANOS MORAIS INEXISTENTES - MERO INCÔMODO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E COMPENSAÇÃO DO MONTANTE COMUM. A simples cobrança indevida de valores não implica direito a indenização por dano moral, pois é necessário que evento danoso cause abalo à honra e à moral da pessoa, haja vista que o mero desconforto não é suficiente para configurar dano moral, que somente encontra pertinência quando há ato ilícito e este se reveste de certa importância e gravidade, principalmente porque na hipótese a situação pode ter sido desconfortável, desagradável, mas não a ponto de causar um extraordinário abalo moral. Havendo sucumbência recíproca em significativo valor, ambas as partes devem responder pelos honorários advocatícios, em proporções, podendo-se compensá-los até o montante comum (art. 21, "caput", do CPC, e Súmula n. 306, do STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.072588-2, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-07-2015).
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR - SERVIÇO DE TELEFONIA - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRA COMPANHIA TELEFÔNICA - VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DA CONSUMIDORA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - DÉBITOS INEXISTENTES - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DE CADASTRO NEGATIVO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ACARRETOU ABALO À MORAL E À HONRA DA PARTE AUTORA - DANOS MORAIS INEXISTENTES - MERO INCÔMODO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E COMPENSAÇÃO DO MONTANTE COMUM. A simples cobrança indevida de valores não implica direito a indenização por dano moral, pois é necessário que evento danoso cause abalo à honra e à moral da pessoa, haja vista que o mero desconforto não é suficiente para configurar dano moral, que somente encontra pertinência quando há ato ilícito e este se reveste de certa importância e gravidade, principalmente porque na hipótese a situação pode ter sido desconfortável, desagradável, mas não a ponto de causar um extraordinário abalo moral. Havendo sucumbência recíproca em significativo valor, ambas as partes devem responder pelos honorários advocatícios, em proporções, podendo-se compensá-los até o montante comum (art. 21, "caput", do CPC, e Súmula n. 306, do STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.072588-2, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-07-2015).
Data do Julgamento
:
23/07/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fábio Nilo Bagattoli
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Criciúma
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