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Jurisprudência


TJSC 2014.072627-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE TÉCNICA. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO POR PROFISSIONAL ESPECIALISTA EM DERMATOLOGIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EM TEMPO OPORTUNO. PERITO QUALIFICADO. DECISÃO A QUO MANTIDA. ABALO ANÍMICO. FATO DO PRODUTO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. DEVER DE COMPENSAR AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. I - Deixando a Demandante de deduzir a sua insurgência em tempo e modo oportunos (mediante a interposição de agravo contra a decisão de nomeação do perito), opera-se a preclusão a respeito da escolha do profissional para realização de perícia, afigurando-se descabida a alegação de cerceamento de defesa em sede recursal com base em falta de qualificação técnica do expert. II - Conforme disposto no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores em virtude de defeitos apresentados por seus produtos. Todavia, ausentes nos autos provas dos danos sofridos pela Autora, não há se falar em vício do produto ou defeito (cosmético) e, tampouco, em responsabilização da Ré pelas supostas lesões sofridas pela Autora, razão pela qual, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.072627-9, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2016).

Data do Julgamento : 18/02/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Eliane Alfredo Cardoso
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Capital
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