TJSC 2014.072660-2 (Acórdão)
MANDADO DE SEGURANÇA MANEJADO EM FACE DE DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO NO ÂMBITO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO EXTINTO, POR CONTA DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO (PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL) - ESVAZIAMENTO DO INTERESSE PROCESSUAL NA PRESENTE AÇÃO MANDAMENTAL VERIFICADA - EXTINÇÃO QUE SE IMPÕE. "'Como toda ação, o mandado de segurança exige - interesse - no sentido processual do termo. Ademais, cumpre projetar-se até o encerramento do processo. Caso contrário, a jurisdição resta afetada' (STJ, REsp n. 35.247, Min. Vicente Cernicchiaro). "'A superveniência de fato modificativo do pedido do impetrante, que resulta na perda do objeto do mandado de segurança, deve ser considerada, de ofício, pelo órgão julgador (CPC, art. 462)' (MS n. 2001.001853, Des. Newton Trisotto)" (Mandado de Segurança n. 2013.030556-0, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 11-09-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.072660-2, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-12-2015).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA MANEJADO EM FACE DE DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO NO ÂMBITO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO EXTINTO, POR CONTA DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO (PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL) - ESVAZIAMENTO DO INTERESSE PROCESSUAL NA PRESENTE AÇÃO MANDAMENTAL VERIFICADA - EXTINÇÃO QUE SE IMPÕE. "'Como toda ação, o mandado de segurança exige - interesse - no sentido processual do termo. Ademais, cumpre projetar-se até o encerramento do processo. Caso contrário, a jurisdição resta afetada' (STJ, REsp n. 35.247, Min. Vicente Cernicchiaro). "'A superveniência de fato modificativo do pedido do impetrante, que resulta na perda do objeto do mandado de segurança, deve ser considerada, de ofício, pelo órgão julgador (CPC, art. 462)' (MS n. 2001.001853, Des. Newton Trisotto)" (Mandado de Segurança n. 2013.030556-0, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 11-09-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.072660-2, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-12-2015).
Data do Julgamento
:
09/12/2015
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Karina Maliska Peiter
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Capital
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