TJSC 2014.072664-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DE POLÍCIA. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE MEDIDA LIMINAR OBJETIVANDO A PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO NAS ETAPAS SUBSEQUENTES DO CERTAME. PRESENÇA, ENTRETANTO, DE FUMUS BONI JURIS E DE PERICULUM IN MORA. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELA CÂMARA CIVIL ESPECIAL DESTA CORTE. PEDIDO DE REVISÃO DE NOTA ATRIBUÍDA PELA BANCA EXAMINADORA. MATÉRIA AINDA NÃO DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NESTE MOMENTO, POR ESTA CORTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Não permitir que o agravante participe das etapas subsequentes do concurso público que está prestando por certo será medida causadora de prejuízo irreparável, tornando inócua eventual decisão final de procedência do pedido inserto na ação matriz, eis que muito provavelmente o certame já terá transcorrido em sua totalidade. Sendo assim, à luz da razoabilidade, pedra angular do direito, é de permitir-se que o agravante possa participar das demais etapas do concurso até o julgamento da ação principal. II. Soa interdito incursionar por questões ainda não apreciadas pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância, afrontosa ao princípio do duplo grau de jurisdição. É o que sucede com a pretendida revisão de nota atribuída pela banca examinadora do concurso. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.072664-0, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-05-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DE POLÍCIA. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE MEDIDA LIMINAR OBJETIVANDO A PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO NAS ETAPAS SUBSEQUENTES DO CERTAME. PRESENÇA, ENTRETANTO, DE FUMUS BONI JURIS E DE PERICULUM IN MORA. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELA CÂMARA CIVIL ESPECIAL DESTA CORTE. PEDIDO DE REVISÃO DE NOTA ATRIBUÍDA PELA BANCA EXAMINADORA. MATÉRIA AINDA NÃO DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NESTE MOMENTO, POR ESTA CORTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Não permitir que o agravante participe das etapas subsequentes do concurso público que está prestando por certo será medida causadora de prejuízo irreparável, tornando inócua eventual decisão final de procedência do pedido inserto na ação matriz, eis que muito provavelmente o certame já terá transcorrido em sua totalidade. Sendo assim, à luz da razoabilidade, pedra angular do direito, é de permitir-se que o agravante possa participar das demais etapas do concurso até o julgamento da ação principal. II. Soa interdito incursionar por questões ainda não apreciadas pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância, afrontosa ao princípio do duplo grau de jurisdição. É o que sucede com a pretendida revisão de nota atribuída pela banca examinadora do concurso. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.072664-0, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-05-2015).
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luiz Felipe Siegert Schuch
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Capital
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