TJSC 2014.072687-7 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO EFETUADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITEADA A REFORMA DO DECISUM AO ARGUMENTO DE QUE A EMPRESA NÃO POSSUÍA LIGAÇÃO COM A FALIDA SUL FABRIL S/A. PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS QUE DÃO CONTA DA FRAUDE INTENTADA PELO ANTIGO DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA FALIDA PARA GARANTIA DE SEUS BENS PRÓPRIOS EM DETRIMENTO DOS CREDORES. DIRETOR PRESIDENTE QUE TAMBÉM ERA SÓCIO DA AGRAVANTE ATÉ O CONHECIMENTO DE QUE A SUL FABRIL S/A NÃO MAIS PODERIA ARCAR COM SUAS DÍVIDAS. SAÍDA ESTRATÉGICA DA EMPRESA RECORRENTE E VENDA À PESSOA DE CONFIANÇA, CONTADOR DA EMPRESA SUL FABRIL S/A. DIRETOR PRESIDENTE DA FALIDA QUE DEU IMÓVEIS PRÓPRIOS COMO PAGAMENTO DE DÍVIDA E TRANSFERIU DINHEIRO PARA A EMPRESA AGRAVANTE, A FIM DE QUE ESTA ADQUIRISSE TAIS IMÓVEIS, FAZENDO COM QUE ESTES RETORNASSEM AO SEU PATRIMÔNIO, INDIRETAMENTE. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA AGRAVANTE QUE SE COMPROVOU, TENDO EM VISTA O RELATÓRIO DO SÍNDICO E O LAUDO PERICIAL PRODUZIDO POR EXPERTS. ALEGAÇÃO, TAMBÉM, DE QUE ESTAS PROVAS SÃO IMPRESTÁVEIS, POIS PRODUZIDAS NOS AUTOS DA FALÊNCIA, NÃO TENDO OCORRIDO O CONTRADITÓRIO. AFASTAMENTO. AGRAVANTE QUE TEVE OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR QUANDO DA CONTESTAÇÃO NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA, TAMBÉM, DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA COM RELAÇÃO À MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POSTERIOR À APRESENTAÇÃO DAS CONTESTAÇÕES NO INCIDENTE. RÉPLICA QUE APENAS TRATOU DE REITERAR O PEDIDO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS NOVAS. EMPRESA AGRAVANTE QUE FOI UTILIZADA COM DESVIO DE FINALIDADE, SERVINDO DE REPASSE DOS BENS PRÓPRIOS DO DIRETOR DA FALIDA. REQUISITOS DO ART. 50, DO CÓDIGO CIVIL DEMONSTRADOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PLENAMENTE CABÍVEL AO CASO EM APREÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.072687-7, de Blumenau, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 31-03-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO EFETUADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITEADA A REFORMA DO DECISUM AO ARGUMENTO DE QUE A EMPRESA NÃO POSSUÍA LIGAÇÃO COM A FALIDA SUL FABRIL S/A. PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS QUE DÃO CONTA DA FRAUDE INTENTADA PELO ANTIGO DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA FALIDA PARA GARANTIA DE SEUS BENS PRÓPRIOS EM DETRIMENTO DOS CREDORES. DIRETOR PRESIDENTE QUE TAMBÉM ERA SÓCIO DA AGRAVANTE ATÉ O CONHECIMENTO DE QUE A SUL FABRIL S/A NÃO MAIS PODERIA ARCAR COM SUAS DÍVIDAS. SAÍDA ESTRATÉGICA DA EMPRESA RECORRENTE E VENDA À PESSOA DE CONFIANÇA, CONTADOR DA EMPRESA SUL FABRIL S/A. DIRETOR PRESIDENTE DA FALIDA QUE DEU IMÓVEIS PRÓPRIOS COMO PAGAMENTO DE DÍVIDA E TRANSFERIU DINHEIRO PARA A EMPRESA AGRAVANTE, A FIM DE QUE ESTA ADQUIRISSE TAIS IMÓVEIS, FAZENDO COM QUE ESTES RETORNASSEM AO SEU PATRIMÔNIO, INDIRETAMENTE. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA AGRAVANTE QUE SE COMPROVOU, TENDO EM VISTA O RELATÓRIO DO SÍNDICO E O LAUDO PERICIAL PRODUZIDO POR EXPERTS. ALEGAÇÃO, TAMBÉM, DE QUE ESTAS PROVAS SÃO IMPRESTÁVEIS, POIS PRODUZIDAS NOS AUTOS DA FALÊNCIA, NÃO TENDO OCORRIDO O CONTRADITÓRIO. AFASTAMENTO. AGRAVANTE QUE TEVE OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR QUANDO DA CONTESTAÇÃO NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA, TAMBÉM, DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA COM RELAÇÃO À MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POSTERIOR À APRESENTAÇÃO DAS CONTESTAÇÕES NO INCIDENTE. RÉPLICA QUE APENAS TRATOU DE REITERAR O PEDIDO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS NOVAS. EMPRESA AGRAVANTE QUE FOI UTILIZADA COM DESVIO DE FINALIDADE, SERVINDO DE REPASSE DOS BENS PRÓPRIOS DO DIRETOR DA FALIDA. REQUISITOS DO ART. 50, DO CÓDIGO CIVIL DEMONSTRADOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PLENAMENTE CABÍVEL AO CASO EM APREÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.072687-7, de Blumenau, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 31-03-2016).
Data do Julgamento
:
31/03/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Quitéria Tamanini Vieira Peres
Relator(a)
:
Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer
Comarca
:
Blumenau
Mostrar discussão