TJSC 2014.072705-1 (Acórdão)
AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO QUE AUTORIZA A CUMULAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA FEDERAL QUE ALUDE VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, INC. V, DO CPC. INSUBSISTÊNCIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO CONCEDIDO DURANTE A VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. ULTERIOR ALTERAÇÃO DA NORMA, AFASTANDO A VITALICIEDADE DE TAL BENESSE. FATO QUE NÃO IMPOSSIBILITA A CUMULAÇÃO DEFERIDA, AINDA QUE A APOSENTAÇÃO TENHA SE DADO APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 9.528/97. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES DA CORTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. "O auxílio-acidente, na versão originária do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, era munido de caráter vitalício, característica que foi mantida com a alteração nele introduzida pela Lei n. 9.032/1995. Apenas com a edição da Lei n. 9.528/1997 a natureza vitalícia do auxílio-acidente foi suprimida, de modo que a vitaliciedade do benefício passou a ser reconhecida apenas aos acidentes e moléstias profissionais que tiveram origem anterior à vigência dessa lei. No caso em concreto, tendo em vista que a fatalidade geradora do auxílio-acidente ocorreu antes do advento da Lei n. 9.528/1997, quando a legislação claramente permitia a cumulação, não incorre em violação literal a dispositivo de lei, a decisão que restabelece a percepção desse benefício pelo segurado, ainda que a aposentadoria tenha sido concedida em 2006, visto que a vitaliciedade é uma característica atribuída pela lei ao benefício do auxílio-acidente, o qual não guarda relação com o fato gerador da aposentadoria" (Ação Rescisória nº 2014.000517-5, do Tribunal de Justiça. Rel. Des. Edemar Gruber. J. em 09/12/2015). (TJSC, Ação Rescisória n. 2014.072705-1, de Criciúma, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-03-2016).
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO QUE AUTORIZA A CUMULAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA FEDERAL QUE ALUDE VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, INC. V, DO CPC. INSUBSISTÊNCIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO CONCEDIDO DURANTE A VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. ULTERIOR ALTERAÇÃO DA NORMA, AFASTANDO A VITALICIEDADE DE TAL BENESSE. FATO QUE NÃO IMPOSSIBILITA A CUMULAÇÃO DEFERIDA, AINDA QUE A APOSENTAÇÃO TENHA SE DADO APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 9.528/97. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES DA CORTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. "O auxílio-acidente, na versão originária do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, era munido de caráter vitalício, característica que foi mantida com a alteração nele introduzida pela Lei n. 9.032/1995. Apenas com a edição da Lei n. 9.528/1997 a natureza vitalícia do auxílio-acidente foi suprimida, de modo que a vitaliciedade do benefício passou a ser reconhecida apenas aos acidentes e moléstias profissionais que tiveram origem anterior à vigência dessa lei. No caso em concreto, tendo em vista que a fatalidade geradora do auxílio-acidente ocorreu antes do advento da Lei n. 9.528/1997, quando a legislação claramente permitia a cumulação, não incorre em violação literal a dispositivo de lei, a decisão que restabelece a percepção desse benefício pelo segurado, ainda que a aposentadoria tenha sido concedida em 2006, visto que a vitaliciedade é uma característica atribuída pela lei ao benefício do auxílio-acidente, o qual não guarda relação com o fato gerador da aposentadoria" (Ação Rescisória nº 2014.000517-5, do Tribunal de Justiça. Rel. Des. Edemar Gruber. J. em 09/12/2015). (TJSC, Ação Rescisória n. 2014.072705-1, de Criciúma, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-03-2016).
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
Criciúma
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