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Jurisprudência


TJSC 2014.072726-4 (Acórdão)

Ementa
DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL DESTINADO A FINS COMERCIAIS. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. DENÚNCIA VAZIA. NOTIFICAÇÃO DO LOCATÁRIO PARA MANIFESTAR INTERESSE NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. DIREITO DE PREFERÊNCIA NÃO EXERCIDO. NOTIFICAÇÃO PARA A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO BEM EM 30 (TRINTA) DIAS. NÃO ATENDIMENTO. AÇÃO DE DESPEJO AJUIZADA COM PEDIDO DE LIMINAR FULCRADO NO ART. 59, § 1.°, VIII, DA LEI N.º 8.245/1991. LIMINAR INDEFERIDA NO JUÍZO A QUO. INOBSERVÂNCIA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. ALTERAÇÃO DA EMPRESA IMOBILIÁRIA NOTIFICANTE. PROVA DA REPRESENTAÇÃO DA LOCADORA PELA ADMINISTRADORA DO BEM. DESNECESSIDADE. DIREITO DE PREFERÊNCIA A SER EXERCIDO EM AÇÃO PRÓPRIA. CAUÇÃO DEVIDAMENTE PRESTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DA LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO. DECISÃO REVERTIDA. RECLAMO PROVIDO. 1 A notificação premonitória do locatário para a determinação do prazo contratual e conseqüente desocupação do imóvel locado, é válida e eficaz se feita através da imobiliária responsável pela administração do bem, não sendo dado ao locatário invocar a inexistência de prova escrita a respeito dessa representação, porquanto em nada interfere ela na relação locatícia. 2 Na dicção do art. 33 do Diploma Locativo, o direito de preferência na alienação do imóvel há de ser invocado em ação própria, tornando inadequada a sua discussão no âmbito da ação desalijatória, a título de matéria de defesa. 3 Preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida liminar de desocupação, no prazo de 15 (quinze) dias, do imóvel locado, objeto de contrato prorrogado por prazo indeterminado, a saber: notificação prévia do locatário, prestação de caução no equivalente a três meses de aluguel pelo locador demandante e ajuizamento da ação desalijatória no prazo de 30 (trinta) dias subsequente ao termo final da notificação, impõe-se o deferimento do pleito de urgência. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.072726-4, de Tubarão, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-02-2015).

Data do Julgamento : 19/02/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Eron Pinter Pizzolatti
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Tubarão
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