TJSC 2014.072791-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, LIMITANDO O VALOR INDENIZATÓRIO A 50% DO CAPITAL SEGURADO DIANTE DA INVALIDEZ PARCIAL. APELO DO AUTOR. ACIDENTE DE TRABALHO INCAPACITANTE. PROFISSÃO DESEMPENHADA INVIABILIZADA. INVALIDEZ. APOSENTAÇÃO PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO OFICIAL. CLÁUSULA LIMITATIVA ABUSIVA. RELAÇÃO CONTRATUAL SUBMETIDA AO CDC. EXEGESE MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. CARACTERIZAÇÃO DE INVALIDEZ TOTAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EQUIVALENTE A 100% DO CAPITAL SEGURADO. RECURSO PROVIDO. A relação securitária submete-se aos ditames da Lei n. 8.078/1990, de modo que a interpretação de cláusula que estabeleça desvantagem ao consumidor deve ser amoldada de forma mais favorável. Não se exige, à caracterização da invalidez total e permanente para fins securitários, a prova de incapacidade da vítima para todos os atos da vida civil ou de que não possa desempenhar qualquer espécie de trabalho remunerado, bastando, para tanto, que a lesão a incapacite para a profissão até então exercitada perante a empresa estipulante. Tal circunstância, somada à prova de aposentação pelo órgão previdenciário oficial, conduz à conclusão de que à vítima deve ser pago o valor integral da indenização securitária, sobretudo se a previsão limitada de 50% do capital segurado para incapacidade parcial estiver lançada sem destaque nas condições gerais do contrato, carente de prova da ciência pelo segurado. RECURSO ADESIVO DA EMPRESA SEGURADORA. INSURGÊNCIA QUANTO À FORMA DE CÁLCULO DO CAPITAL SEGURADO. PRETENDIDA DISTINÇÃO ENTRE "SALÁRIO BASE" E "REMUNERAÇÃO" PARA FINS SECURITÁRIOS. CONTRATO DE ADESÃO QUE NÃO ESPECIFICA ADEQUADAMENTE SOBRE QUAL VERBA INCIDIRÁ A INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA DÚBIA. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR ADERENTE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 47 E 54 DO CDC. INDENIZAÇÃO CALCULADA COM BASE NA REMUNERAÇÃO, CONFORME DETERMINADO PELA SENTENÇA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. Diante da existência de cláusula dúbia em contrato de adesão, que não detalha adequadamente a forma de cálculo da indenização securitária por não fazer distinção entre "salário base" e "remuneração", impõe-se interpretar a obscuridade de maneira mais favorável ao consumidor aderente, em conformidade com a redação do art. 54 da Lei n. 8.078/1990. Dessarte, o cálculo do capital segurado deve ser realizado conforme indicado na sentença combatida, mediante a multiplicação do salário integral da vítima por sessenta, afastando-se a pretensão da empresa seguradora de ver a indenização limitada ao salário base. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.072791-0, de Joinville, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, LIMITANDO O VALOR INDENIZATÓRIO A 50% DO CAPITAL SEGURADO DIANTE DA INVALIDEZ PARCIAL. APELO DO AUTOR. ACIDENTE DE TRABALHO INCAPACITANTE. PROFISSÃO DESEMPENHADA INVIABILIZADA. INVALIDEZ. APOSENTAÇÃO PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO OFICIAL. CLÁUSULA LIMITATIVA ABUSIVA. RELAÇÃO CONTRATUAL SUBMETIDA AO CDC. EXEGESE MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. CARACTERIZAÇÃO DE INVALIDEZ TOTAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EQUIVALENTE A 100% DO CAPITAL SEGURADO. RECURSO PROVIDO. A relação securitária submete-se aos ditames da Lei n. 8.078/1990, de modo que a interpretação de cláusula que estabeleça desvantagem ao consumidor deve ser amoldada de forma mais favorável. Não se exige, à caracterização da invalidez total e permanente para fins securitários, a prova de incapacidade da vítima para todos os atos da vida civil ou de que não possa desempenhar qualquer espécie de trabalho remunerado, bastando, para tanto, que a lesão a incapacite para a profissão até então exercitada perante a empresa estipulante. Tal circunstância, somada à prova de aposentação pelo órgão previdenciário oficial, conduz à conclusão de que à vítima deve ser pago o valor integral da indenização securitária, sobretudo se a previsão limitada de 50% do capital segurado para incapacidade parcial estiver lançada sem destaque nas condições gerais do contrato, carente de prova da ciência pelo segurado. RECURSO ADESIVO DA EMPRESA SEGURADORA. INSURGÊNCIA QUANTO À FORMA DE CÁLCULO DO CAPITAL SEGURADO. PRETENDIDA DISTINÇÃO ENTRE "SALÁRIO BASE" E "REMUNERAÇÃO" PARA FINS SECURITÁRIOS. CONTRATO DE ADESÃO QUE NÃO ESPECIFICA ADEQUADAMENTE SOBRE QUAL VERBA INCIDIRÁ A INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA DÚBIA. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR ADERENTE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 47 E 54 DO CDC. INDENIZAÇÃO CALCULADA COM BASE NA REMUNERAÇÃO, CONFORME DETERMINADO PELA SENTENÇA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. Diante da existência de cláusula dúbia em contrato de adesão, que não detalha adequadamente a forma de cálculo da indenização securitária por não fazer distinção entre "salário base" e "remuneração", impõe-se interpretar a obscuridade de maneira mais favorável ao consumidor aderente, em conformidade com a redação do art. 54 da Lei n. 8.078/1990. Dessarte, o cálculo do capital segurado deve ser realizado conforme indicado na sentença combatida, mediante a multiplicação do salário integral da vítima por sessenta, afastando-se a pretensão da empresa seguradora de ver a indenização limitada ao salário base. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.072791-0, de Joinville, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2016).
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Uziel Nunes de Oliveira
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Joinville
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