TJSC 2014.072793-4 (Acórdão)
PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TESE NÃO ABORDADA NA INCIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL. SUPRESSÃO EX OFFICIO DO COMANDO EXCEDENTE. "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça). A sentença ultra petita é nula naquilo que vai além do objeto do pedido, e essa nulidade pode ser declarada de ofício pelo Tribunal, que suprimirá os comandos excedentes à pretensão exposta. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. FUNDAMENTOS RECURSAIS. CARÁTER DE GENERALIDADE. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. O papel primeiro dos "fundamentos de fato e de direito" (artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil) que devem acompanhar o recurso é o de permitir a análise de sua admissibilidade. Se o recorrente não apresenta os fundamentos que dão causa a seu inconformismo, ou o faz de forma estranha ao contexto entabulado na decisão, atenta ao princípio da dialeticidade e, por isso, sua insurgência não pode ser conhecida. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EXEGESE DOS ART. 130 E 330, INC. I, AMBOS DO CPC. Se considerar suficientes os elementos de convicção existentes nos autos, deve o magistrado julgar antecipadamente a lide, sobretudo em demandas como as ações revisionais de financiamento de veículo que, diante de suas características gerais, em regra, dispensam a realização de outras provas senão a juntada da avença firmada. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA. ÍNDICE QUE NÃO SUPERA A MÉDIA DE MERCADO EM MAIS DE 50%. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. "Em regra, não há abusividade na hipótese em que a taxa mensal de juros remuneratórios contratada supere a média de mercado em até 50% (cinquenta por cento)" (TJSC, Ap. Cív. 2014.004819-9, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 3-2-2014). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. RECURSO REPETITIVO N. 973.827/RS. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp. n. 973.827/RS, Segunda Seção, rela. Mina. Maria Isabel Galloti, j. em 8-8-2012). TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). TARIFA DE COBRANÇA BANCÁRIA (TCB). PREVISÃO NA TABELA PUBLICADA PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. IMPRESCINDIBILIDADE. RESOLUÇÕES EXPEDIDAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. "Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." (STJ, REsp. n. 1.251.331/RS, Segunda Seção, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 28-8-2013). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO CONTRÁRIA A FAVOR DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE CONSTATADA. EXEGESE DO ART. 52, XII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Nos contratos regidos pela legislação consumerista, é abusiva a cláusula que obriga o consumidor ressarcir custos de cobrança extrajudicial dos débitos inadimplidos, sem que direito similar lhe seja conferido pelo fornecedor, a teor do que impõe o art. 52, XII, do CDC. CLÁUSULA QUE ESTIPULA O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA DIANTE DA INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. PERMISSÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. A resolução integral do contrato na hipótese de inadimplência do devedor depende, quando não convencionado de maneira diversa pelas partes, de ato unilateral do credor que poderá exigir o cumprimento integral da obrigação, consoante art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969. PAGAMENTO INDEVIDO. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO. FORMA SIMPLES. Consoante a jurisprudência pacificada no STJ e neste Tribunal, ausente a má-fé, é dever da instituição financeira repetir, na forma simples ou compensação, se for o caso, o pagamento indevido, independentemente de comprovação do erro. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.072793-4, de Rio do Sul, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-11-2014).
Ementa
PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TESE NÃO ABORDADA NA INCIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL. SUPRESSÃO EX OFFICIO DO COMANDO EXCEDENTE. "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça). A sentença ultra petita é nula naquilo que vai além do objeto do pedido, e essa nulidade pode ser declarada de ofício pelo Tribunal, que suprimirá os comandos excedentes à pretensão exposta. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. FUNDAMENTOS RECURSAIS. CARÁTER DE GENERALIDADE. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. O papel primeiro dos "fundamentos de fato e de direito" (artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil) que devem acompanhar o recurso é o de permitir a análise de sua admissibilidade. Se o recorrente não apresenta os fundamentos que dão causa a seu inconformismo, ou o faz de forma estranha ao contexto entabulado na decisão, atenta ao princípio da dialeticidade e, por isso, sua insurgência não pode ser conhecida. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EXEGESE DOS ART. 130 E 330, INC. I, AMBOS DO CPC. Se considerar suficientes os elementos de convicção existentes nos autos, deve o magistrado julgar antecipadamente a lide, sobretudo em demandas como as ações revisionais de financiamento de veículo que, diante de suas características gerais, em regra, dispensam a realização de outras provas senão a juntada da avença firmada. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA. ÍNDICE QUE NÃO SUPERA A MÉDIA DE MERCADO EM MAIS DE 50%. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. "Em regra, não há abusividade na hipótese em que a taxa mensal de juros remuneratórios contratada supere a média de mercado em até 50% (cinquenta por cento)" (TJSC, Ap. Cív. 2014.004819-9, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 3-2-2014). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. RECURSO REPETITIVO N. 973.827/RS. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp. n. 973.827/RS, Segunda Seção, rela. Mina. Maria Isabel Galloti, j. em 8-8-2012). TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). TARIFA DE COBRANÇA BANCÁRIA (TCB). PREVISÃO NA TABELA PUBLICADA PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. IMPRESCINDIBILIDADE. RESOLUÇÕES EXPEDIDAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. "Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." (STJ, REsp. n. 1.251.331/RS, Segunda Seção, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 28-8-2013). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO CONTRÁRIA A FAVOR DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE CONSTATADA. EXEGESE DO ART. 52, XII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Nos contratos regidos pela legislação consumerista, é abusiva a cláusula que obriga o consumidor ressarcir custos de cobrança extrajudicial dos débitos inadimplidos, sem que direito similar lhe seja conferido pelo fornecedor, a teor do que impõe o art. 52, XII, do CDC. CLÁUSULA QUE ESTIPULA O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA DIANTE DA INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. PERMISSÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. A resolução integral do contrato na hipótese de inadimplência do devedor depende, quando não convencionado de maneira diversa pelas partes, de ato unilateral do credor que poderá exigir o cumprimento integral da obrigação, consoante art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969. PAGAMENTO INDEVIDO. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO. FORMA SIMPLES. Consoante a jurisprudência pacificada no STJ e neste Tribunal, ausente a má-fé, é dever da instituição financeira repetir, na forma simples ou compensação, se for o caso, o pagamento indevido, independentemente de comprovação do erro. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.072793-4, de Rio do Sul, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-11-2014).
Data do Julgamento
:
20/11/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Cristina Lerch Lunardi
Relator(a)
:
Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca
:
Rio do Sul
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