TJSC 2014.072818-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO REALIZADA PELO GENITOR DA AUTORA À CÔNJUGE. DECADÊNCIA PRONUNCIADA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO OFERTADA PELA DEMANDANTE. HIPÓTESE DE DOAÇÃO INOFICIOSA. NEGÓCIO CELEBRADO NO ANO DE 2001 E DEMANDA AJUIZADA NO ANO DE 2009. LITÍGIO DISCIPLINADO PELO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INCIDÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL E NÃO DECADENCIAL. PRAZO VINTENÁRIO. EXEGESE DO ART. 177 DO CC/1916. REDUÇÃO DO LAPSO PELO NOVO CÓDIGO PARA 10 ANOS. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO ATUAL CC. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PARTES QUE, INSTADAS A ESPECIFICAREM PROVAS, QUEDARAM-SE SILENTES. CAUSA MADURA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO NESTA INSTÂNCIA. EXEGESE DO ART. 515, §3º, DO CPC. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DOAÇÃO SOB DOIS ENFOQUES. (1) ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 312 DO CC/1916. CASAMENTO ENTRE O DE CUJUS E A RÉ PELO REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. VALIDADE DA DOAÇÃO REALIZADA NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. VEDAÇÃO APENAS PARA A DOAÇÃO ATRAVÉS DE PACTO ANTENUPCIAL. "- São válidas as doações promovidas, na constância do casamento, por cônjuges que contraíram matrimônio pelo regime da separação legal de bens, por três motivos: (i) o CC/16 não as veda, fazendo-no apenas com relação às doações antenupciais; (ii) o fundamento que justifica a restrição aos atos praticados por homens maiores de sessenta anos ou mulheres maiores que cinqüenta, presente à época em que promulgado o CC/16, não mais se justificam nos dias de hoje, de modo que a manutenção de tais restrições representam ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana; (iii) nenhuma restrição seria imposta pela lei às referidas doações caso o doador não tivesse se casado com a donatária, de modo que o Código Civil, sob o pretexto de proteger o patrimônio dos cônjuges, acaba fomentando a união estável em detrimento do casamento, em ofensa ao art. 226, §3º, da Constituição Federal.Recurso especial não conhecido." (REsp 471.958/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 18/02/2009). (2) SUSTENTADA DOAÇÃO INOFICIOSA, A TEOR DO ART. 1.176 DO CC/1916. EXCESSO À LEGÍTIMA NO MOMENTO DA LIBERALIDADE NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC. I, DO CPC. "Para ser decretada a nulidade é imprescindível que resulte provado que o valor dos bens doados exceda o que o doador podia dispor por testamento, no momento da liberalidade, bem como qual o excesso. Em caso contrário, prevalece a doação" (SANTOS, J. M. Carvalho, in Código Civil Brasileiro Interpretado, vol. XVI, 12 ed., Editora Livraria Freitas Bastos, Rio de Janeiro, 1986, p. 402). [...]" (AR 3.493/PE, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 06/06/2013). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA E, PROSSEGUINDO NO EXAME DA LIDE, JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO VERTIDO NA PEÇA DE INGRESSO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.072818-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO REALIZADA PELO GENITOR DA AUTORA À CÔNJUGE. DECADÊNCIA PRONUNCIADA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO OFERTADA PELA DEMANDANTE. HIPÓTESE DE DOAÇÃO INOFICIOSA. NEGÓCIO CELEBRADO NO ANO DE 2001 E DEMANDA AJUIZADA NO ANO DE 2009. LITÍGIO DISCIPLINADO PELO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INCIDÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL E NÃO DECADENCIAL. PRAZO VINTENÁRIO. EXEGESE DO ART. 177 DO CC/1916. REDUÇÃO DO LAPSO PELO NOVO CÓDIGO PARA 10 ANOS. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO ATUAL CC. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PARTES QUE, INSTADAS A ESPECIFICAREM PROVAS, QUEDARAM-SE SILENTES. CAUSA MADURA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO NESTA INSTÂNCIA. EXEGESE DO ART. 515, §3º, DO CPC. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DOAÇÃO SOB DOIS ENFOQUES. (1) ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 312 DO CC/1916. CASAMENTO ENTRE O DE CUJUS E A RÉ PELO REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. VALIDADE DA DOAÇÃO REALIZADA NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. VEDAÇÃO APENAS PARA A DOAÇÃO ATRAVÉS DE PACTO ANTENUPCIAL. "- São válidas as doações promovidas, na constância do casamento, por cônjuges que contraíram matrimônio pelo regime da separação legal de bens, por três motivos: (i) o CC/16 não as veda, fazendo-no apenas com relação às doações antenupciais; (ii) o fundamento que justifica a restrição aos atos praticados por homens maiores de sessenta anos ou mulheres maiores que cinqüenta, presente à época em que promulgado o CC/16, não mais se justificam nos dias de hoje, de modo que a manutenção de tais restrições representam ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana; (iii) nenhuma restrição seria imposta pela lei às referidas doações caso o doador não tivesse se casado com a donatária, de modo que o Código Civil, sob o pretexto de proteger o patrimônio dos cônjuges, acaba fomentando a união estável em detrimento do casamento, em ofensa ao art. 226, §3º, da Constituição Federal.Recurso especial não conhecido." (REsp 471.958/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 18/02/2009). (2) SUSTENTADA DOAÇÃO INOFICIOSA, A TEOR DO ART. 1.176 DO CC/1916. EXCESSO À LEGÍTIMA NO MOMENTO DA LIBERALIDADE NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC. I, DO CPC. "Para ser decretada a nulidade é imprescindível que resulte provado que o valor dos bens doados exceda o que o doador podia dispor por testamento, no momento da liberalidade, bem como qual o excesso. Em caso contrário, prevalece a doação" (SANTOS, J. M. Carvalho, in Código Civil Brasileiro Interpretado, vol. XVI, 12 ed., Editora Livraria Freitas Bastos, Rio de Janeiro, 1986, p. 402). [...]" (AR 3.493/PE, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 06/06/2013). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA E, PROSSEGUINDO NO EXAME DA LIDE, JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO VERTIDO NA PEÇA DE INGRESSO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.072818-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2015).
Data do Julgamento
:
30/07/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Eduardo Camargo
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
Balneário Camboriú
Mostrar discussão