TJSC 2014.072840-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT). CONDENAÇÃO. APELOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVA DA AUTORIA. PROPRIEDADE DA DROGA APREENDIDA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS ALIADOS A OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. As palavras de policiais, aliadas às demais provas do processo, são elementos suficientes para demonstrar a autoria delitiva. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. USO DE SUBSTÂNCIA QUÍMICA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL PELO CRIME DE TRÁFICO. DIRETRIZES DO ART. 28, § 2.º, DA LEI N. 11.343/06 QUE, ADEMAIS, INDICAM A TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. A condição de usuário de drogas, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade criminal do agente pelo crime de tráfico de drogas. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS VALORADAS PARA JUSTIFICAR UMA MENOR REDUÇÃO PELA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO PARA MAJORAR A PENA-BASE NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. A natureza e a quantidade da droga só podem ser consideradas em uma das fases de aplicação da pena, de modo a impedir a ocorrência de bis in idem. Presente a causa especial de diminuição da pena, devem ser sopesadas na etapa derradeira. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (LEI N. 11.343/06, ART. 33, § 4.º). RÉU QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. PATAMAR DE DIMINUIÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA QUE NÃO AUTORIZAM A REDUÇÃO MÁXIMA. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA NA SENTENÇA. A apreensão de 47 petecas de cocaína (44,5g) não autoriza a redução máxima da reprimenda, em especial pelo alto grau de lesividade da substância e pela quantidade apreendida. Assim, o quantum aplicado pela magistrada sentenciante mostra-se suficiente para a repressão e prevenção do crime. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA QUE EXCEDE 4 ANOS DE RECLUSÃO. EXEGESE DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. Se a reprimenda aplicada suplantar 4 anos de reclusão, o réu não deve ser agraciado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não preencher o requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal. RECURSO MINISTERIAL. LEI N. 11.343/06, ART. 33, § 4.º AFASTAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. Não comprovado que o acusado fazia do tráfico seu meio de vida, ou seja, que se dedicava ao narcotráfico, e preenchendo todos os requisitos exigidos pelo art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06, deve ser mantido o benefício concedido na sentença, com a consequente redução da pena, não se podendo presumir a dedicação apenas pela quantidade de entorpecente apreendida. REGIME PRISIONAL FECHADO. NÃO OBRIGATORIEDADE. DECISÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. Ante a declaração de inconstitucionalidade do art. 2.º, § 1.º, da Lei n. 8.072/90 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, é possível a fixação de regime inicial de cumprimento da pena diferente do fechado aos condenados pela prática do crime de tráfico de drogas, observando-se os parâmetros estabelecidos no Código Penal (art. 33). No caso sub judice, aplica-se o regime semiaberto, uma vez que a pena imposta ao acusado não excedeu 8 anos e o acusado não foi considerado reincidente (CP, art. 33, § 2.º, "b"). RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.072840-0, de Tubarão, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 21-05-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT). CONDENAÇÃO. APELOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVA DA AUTORIA. PROPRIEDADE DA DROGA APREENDIDA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS ALIADOS A OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. As palavras de policiais, aliadas às demais provas do processo, são elementos suficientes para demonstrar a autoria delitiva. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. USO DE SUBSTÂNCIA QUÍMICA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL PELO CRIME DE TRÁFICO. DIRETRIZES DO ART. 28, § 2.º, DA LEI N. 11.343/06 QUE, ADEMAIS, INDICAM A TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. A condição de usuário de drogas, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade criminal do agente pelo crime de tráfico de drogas. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS VALORADAS PARA JUSTIFICAR UMA MENOR REDUÇÃO PELA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO PARA MAJORAR A PENA-BASE NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. A natureza e a quantidade da droga só podem ser consideradas em uma das fases de aplicação da pena, de modo a impedir a ocorrência de bis in idem. Presente a causa especial de diminuição da pena, devem ser sopesadas na etapa derradeira. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (LEI N. 11.343/06, ART. 33, § 4.º). RÉU QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. PATAMAR DE DIMINUIÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA QUE NÃO AUTORIZAM A REDUÇÃO MÁXIMA. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA NA SENTENÇA. A apreensão de 47 petecas de cocaína (44,5g) não autoriza a redução máxima da reprimenda, em especial pelo alto grau de lesividade da substância e pela quantidade apreendida. Assim, o quantum aplicado pela magistrada sentenciante mostra-se suficiente para a repressão e prevenção do crime. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA QUE EXCEDE 4 ANOS DE RECLUSÃO. EXEGESE DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. Se a reprimenda aplicada suplantar 4 anos de reclusão, o réu não deve ser agraciado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não preencher o requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal. RECURSO MINISTERIAL. LEI N. 11.343/06, ART. 33, § 4.º AFASTAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. Não comprovado que o acusado fazia do tráfico seu meio de vida, ou seja, que se dedicava ao narcotráfico, e preenchendo todos os requisitos exigidos pelo art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06, deve ser mantido o benefício concedido na sentença, com a consequente redução da pena, não se podendo presumir a dedicação apenas pela quantidade de entorpecente apreendida. REGIME PRISIONAL FECHADO. NÃO OBRIGATORIEDADE. DECISÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. Ante a declaração de inconstitucionalidade do art. 2.º, § 1.º, da Lei n. 8.072/90 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, é possível a fixação de regime inicial de cumprimento da pena diferente do fechado aos condenados pela prática do crime de tráfico de drogas, observando-se os parâmetros estabelecidos no Código Penal (art. 33). No caso sub judice, aplica-se o regime semiaberto, uma vez que a pena imposta ao acusado não excedeu 8 anos e o acusado não foi considerado reincidente (CP, art. 33, § 2.º, "b"). RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.072840-0, de Tubarão, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 21-05-2015).
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Liene Francisco Guedes
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Tubarão
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