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Jurisprudência


TJSC 2014.072868-2 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS À MENOR DE IDADE. DIREITO À SAÚDE. ESTADO DE SANTA CATARINA NO POLO PASSIVO DO FEITO. COMPETÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO DAS VARAS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. IRRELEVÂNCIA PARA DEFINIR A COMPETÊNCIA RECURSAL NESTA CORTE. ESPECIALIDADE EM SEGUNDO GRAU REGIDA PELOS PRECEITOS REGIMENTAIS. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000. PRECEDENTES. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO ESPECIAL. "O fato de o Juízo da Infância e da Juventude ter competência para processar e julgar a demanda em primeiro grau de jurisdição, conforme disposto no art. 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista tratar-se de ação de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referente ao não oferecimento ou oferta irregular de atendimento em creche e pré-escola a menores de zero a seis anos de idade (art. 208, III, ECA), em nada altera a competência dos órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça, definida por meio de Atos Regimentais. Ademais, a ação proposta traz como fundamento o direito à educação - direito social previsto no art. 6º da Constituição Federal -, considerado dever do Estado (art. 205, CF) a ser efetivado, dentre outras formas, mediante a garantia de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade (art. 208, CF), o que faz sobressair a competência das Câmaras de Direito Público para apreciação da matéria. Além disso, figurando no polo passivo da demanda pessoa jurídica de direito público (Município de Florianópolis), manifesta é a competência de uma das Câmaras de Direito Público para a apreciação do feito em sede recursal, que têm sua competência prevista no art. 3º do Ato Regimental n. 41/2000, com redação alterada pelo Ato Regimental n. 109/2010. Desse modo, tendo a Primeira Câmara de Direito Público anteriormente declinado da competência para julgamento do processo em grau recursal e determinado a redistribuição do feito para uma Câmara de Direito Civil, necessário se faz suscitar conflito negativo de competência entre esses dois órgãos julgadores fracionários. Em arremate, frisa-se que a lide pendente tem como cerne do enleio matéria eminentemente publicista, inexistindo controvérsia de Direito Civil ou alusiva a menor em situação irregular, infracional ou em abandono"(TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.033606-3, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 17-07-2014). (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.072868-2, da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-12-2014).

Data do Julgamento : 16/12/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Brigitte Remor de Souza May
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Capital
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