TJSC 2014.072878-5 (Acórdão)
RECURSO DEFENSIVO. MANIFESTAÇÃO DO RÉU DE NÃO PRETENDER RECORRER DA SENTENÇA. INSURGÊNCIA APRESENTADA POR SEU DEFENSOR DATIVO. PREVALÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. APELAÇÃO CONHECIDA. SÚMULA 705 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em que pese o réu tenha manifestado o desejo de não recorrer, dispõe a Súmula 705 do Supremo Tribunal Federal que "A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta". Logo, em havendo conflito de interesses entre o réu e o seu defensor, a apelação deve ser conhecida. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE NÃO CONSTITUI PRECEITO FECHADO E ABSOLUTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. VALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM INQUÉRITO POLICIAL. PROVA QUE PODE SER VALORADA CASO HAJA CONSONÂNCIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO POR PARTE DA TESTEMUNHA QUE COMPROU A RES DO ACUSADO, ALIADO AOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. I - "Abrandamento da regra: aquiescemos, nesse prisma, com a lição de Tourinho Filho, quando menciona que a expressão "se possível" refere-se "à exigência de serem colocadas pessoas que guardem certa semelhança com a que deve ser reconhecida" (Comentários ao Código de Processo Penal, v. 1, p. 432) e não com a obrigatoriedade de colocação de várias pessoas lado a lado. Realmente, o abrandamento da regra deve ser visto com relação ao aspecto visual de colaboradores do processo de reconhecimento, visto ser possível inexistir, no local, quem tenha parecença com o reconhecendo, razão pela qual outros serão eleitos para o ato" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 13. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 552). II - "Malgrado o reconhecimento fotográfico não seja contemplado expressamente como meio de prova, a adoção do sistema da persuasão racional não deixa dúvida de que se admite sua utilização na condição de prova inominada. A providência em questão deve ser adotada, no entanto, apenas quando não for possível a recognição pessoal e direta, já que seu valor probatório é inferior ao do reconhecimento direto. A propósito: 'O reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório. Ademais, como na hipótese dos autos, os testemunhos prestados em juízo descrevem de forma detalhada e segura a participação do paciente no roubo. Precedentes'" (STF -- HC 104.404/MT -- 1ª Turma -- Rel. Min. Dias Toffoli -- DJe-230 30.11.2010). (REIS, Alexandre Cebrian Araújo; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito processual penal esquematizado. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 314). (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.072878-5, de Mafra, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 11-06-2015).
Ementa
RECURSO DEFENSIVO. MANIFESTAÇÃO DO RÉU DE NÃO PRETENDER RECORRER DA SENTENÇA. INSURGÊNCIA APRESENTADA POR SEU DEFENSOR DATIVO. PREVALÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. APELAÇÃO CONHECIDA. SÚMULA 705 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em que pese o réu tenha manifestado o desejo de não recorrer, dispõe a Súmula 705 do Supremo Tribunal Federal que "A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta". Logo, em havendo conflito de interesses entre o réu e o seu defensor, a apelação deve ser conhecida. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE NÃO CONSTITUI PRECEITO FECHADO E ABSOLUTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. VALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM INQUÉRITO POLICIAL. PROVA QUE PODE SER VALORADA CASO HAJA CONSONÂNCIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO POR PARTE DA TESTEMUNHA QUE COMPROU A RES DO ACUSADO, ALIADO AOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. I - "Abrandamento da regra: aquiescemos, nesse prisma, com a lição de Tourinho Filho, quando menciona que a expressão "se possível" refere-se "à exigência de serem colocadas pessoas que guardem certa semelhança com a que deve ser reconhecida" (Comentários ao Código de Processo Penal, v. 1, p. 432) e não com a obrigatoriedade de colocação de várias pessoas lado a lado. Realmente, o abrandamento da regra deve ser visto com relação ao aspecto visual de colaboradores do processo de reconhecimento, visto ser possível inexistir, no local, quem tenha parecença com o reconhecendo, razão pela qual outros serão eleitos para o ato" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 13. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 552). II - "Malgrado o reconhecimento fotográfico não seja contemplado expressamente como meio de prova, a adoção do sistema da persuasão racional não deixa dúvida de que se admite sua utilização na condição de prova inominada. A providência em questão deve ser adotada, no entanto, apenas quando não for possível a recognição pessoal e direta, já que seu valor probatório é inferior ao do reconhecimento direto. A propósito: 'O reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório. Ademais, como na hipótese dos autos, os testemunhos prestados em juízo descrevem de forma detalhada e segura a participação do paciente no roubo. Precedentes'" (STF -- HC 104.404/MT -- 1ª Turma -- Rel. Min. Dias Toffoli -- DJe-230 30.11.2010). (REIS, Alexandre Cebrian Araújo; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito processual penal esquematizado. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 314). (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.072878-5, de Mafra, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 11-06-2015).
Data do Julgamento
:
11/06/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
André Luiz Lopes de Souza
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Mafra
Mostrar discussão