TJSC 2014.072887-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALIMENTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO FORNECIDO A RESTAURANTE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA FORNECEDORA - NULIDADE DA SENTENÇA - ALEGAÇÕES REFUTADAS - PRESCINDIBILIDADE DE PROVA TÉCNICA - FOTOGRAFIAS E RELATOS ATESTANDO CLARAMENTE QUE O PRODUTO ERA IMPRÓPRIO PARA CONSUMO - TEMPO ENTRE O FATO E A PROVA REQUERIDA QUE CORROBORAM SUA DESNECESSIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA - MÉRITO - RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA - DANO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS - PREJUÍZO À HONRA SUBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA - ARBITRAMENTO EM QUANTIA ADEQUADA - MANUTENÇÃO - OBSERVÂNCIA DO CARÁTER PEDAGÓGICO DA MEDIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - Cabe ao juiz indeferir diligências que, na sua ótica, sejam inúteis ou protelatórias, exercendo com isso um verdadeiro juízo de conveniência quando da análise das provas requeridas pelas partes. II - Nula é a decisão que carece de fundamentação, e não aquela que sucinta e suficientemente decreta a solução da questão. III - O fornecimento de alimento impróprio para o consumo, expondo o consumidor final a riscos à saúde e a sentimentos de repulsa e nojo, configura ato ilícito passível de ensejar o dever de indenizar por danos morais. IV - Em se tratando de indenização por danos morais, deve o quantum ser fixado com observância dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem deixar de levar em consideração, além do caráter compensatório, a efetiva repreensão do ilícito. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.072887-1, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALIMENTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO FORNECIDO A RESTAURANTE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA FORNECEDORA - NULIDADE DA SENTENÇA - ALEGAÇÕES REFUTADAS - PRESCINDIBILIDADE DE PROVA TÉCNICA - FOTOGRAFIAS E RELATOS ATESTANDO CLARAMENTE QUE O PRODUTO ERA IMPRÓPRIO PARA CONSUMO - TEMPO ENTRE O FATO E A PROVA REQUERIDA QUE CORROBORAM SUA DESNECESSIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA - MÉRITO - RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA - DANO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS - PREJUÍZO À HONRA SUBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA - ARBITRAMENTO EM QUANTIA ADEQUADA - MANUTENÇÃO - OBSERVÂNCIA DO CARÁTER PEDAGÓGICO DA MEDIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - Cabe ao juiz indeferir diligências que, na sua ótica, sejam inúteis ou protelatórias, exercendo com isso um verdadeiro juízo de conveniência quando da análise das provas requeridas pelas partes. II - Nula é a decisão que carece de fundamentação, e não aquela que sucinta e suficientemente decreta a solução da questão. III - O fornecimento de alimento impróprio para o consumo, expondo o consumidor final a riscos à saúde e a sentimentos de repulsa e nojo, configura ato ilícito passível de ensejar o dever de indenizar por danos morais. IV - Em se tratando de indenização por danos morais, deve o quantum ser fixado com observância dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem deixar de levar em consideração, além do caráter compensatório, a efetiva repreensão do ilícito. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.072887-1, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).
Data do Julgamento
:
06/06/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Rafael Sandi
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Chapecó
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