TJSC 2014.072933-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS - INSURGÊNCIA QUE DESTOA DO CASO DOS AUTOS - DESCOMPASSO COM O ART. 514, II, DO CPC - PONTO NÃO CONHECIDO - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - MANUTENÇÃO NO CONTRATO EXIBIDO PELA CASA BANCÁRIA - AFASTAMENTO NOS CONTRATOS NÃO JUNTADOS - FALTA DE INTERESSE RECURSAL E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM RELAÇÃO AOS ARGUMENTOS LEVANTADOS NA SENTENÇA - QUESTÃO NÃO CONHECIDA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ENCARGO NÃO AFASTADO NA DECISÃO COMBATIDA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - RECLAMO NÃO CONHECIDO NESSE TOCANTE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CABIMENTO - VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - HONORÁRIOS ADEQUADAMENTE FIXADOS - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSE ÂMBITO, DESPROVIDO. I - Os contratos bancários devem obediência às regras e aos princípios previstos na Constituição Federal, no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. A violação a tais preceitos autoriza a parte prejudicada a buscar a intervenção do Poder Judiciário, a fim de que se promova a revisão do contrato pactuado, sem que isso represente violação ao princípio do pacta sunt servanda e ao ato jurídico perfeito, sendo autorizada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na interpretação dos pontos debatidos, em observância à Súmula 297 do STJ. II - Estabelece o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, acrescido de correção monetária e juros legais. III - Não sendo indicados no recurso os fundamentos de fato e de direito para a reforma da decisão combatida, ou indicados fundamentos que destoam da hipótese dos autos, em desatenção à exigência estampada no art. 514, II, do CPC, afigura-se inviável o conhecimento do reclamo. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.072933-0, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-07-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS - INSURGÊNCIA QUE DESTOA DO CASO DOS AUTOS - DESCOMPASSO COM O ART. 514, II, DO CPC - PONTO NÃO CONHECIDO - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - MANUTENÇÃO NO CONTRATO EXIBIDO PELA CASA BANCÁRIA - AFASTAMENTO NOS CONTRATOS NÃO JUNTADOS - FALTA DE INTERESSE RECURSAL E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM RELAÇÃO AOS ARGUMENTOS LEVANTADOS NA SENTENÇA - QUESTÃO NÃO CONHECIDA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ENCARGO NÃO AFASTADO NA DECISÃO COMBATIDA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - RECLAMO NÃO CONHECIDO NESSE TOCANTE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CABIMENTO - VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - HONORÁRIOS ADEQUADAMENTE FIXADOS - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSE ÂMBITO, DESPROVIDO. I - Os contratos bancários devem obediência às regras e aos princípios previstos na Constituição Federal, no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. A violação a tais preceitos autoriza a parte prejudicada a buscar a intervenção do Poder Judiciário, a fim de que se promova a revisão do contrato pactuado, sem que isso represente violação ao princípio do pacta sunt servanda e ao ato jurídico perfeito, sendo autorizada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na interpretação dos pontos debatidos, em observância à Súmula 297 do STJ. II - Estabelece o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, acrescido de correção monetária e juros legais. III - Não sendo indicados no recurso os fundamentos de fato e de direito para a reforma da decisão combatida, ou indicados fundamentos que destoam da hipótese dos autos, em desatenção à exigência estampada no art. 514, II, do CPC, afigura-se inviável o conhecimento do reclamo. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.072933-0, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-07-2015).
Data do Julgamento
:
06/07/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Andrea Regina Calicchio
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Chapecó
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