TJSC 2014.072945-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INVALIDEZ POR DOENÇA. PRETENDIDA QUITAÇÃO OU AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR RELATIVO AO FINANCIAMENTO HABITACIONAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO SEGURADO (CPC/1973, ART. 269, IV). IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PRETENDIDA A APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PRECONIZADO NO ART. 27 DA LEI N. 8.078/90. INVIABILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL SUBJACENTE QUE NÃO SE AMOLDA À PREVISÃO DE DANOS CAUSADOS POR FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DA REGRA ESPECÍFICA DO ART. 206, § 1º, II, "B", DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 101 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO, MESMO NESSE CENÁRIO, NÃO TERIA DECORRIDO. DIES A QUO A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA ACERCA DA INCAPACIDADE LABORAL NOS TERMOS DO VERBETE SUMULAR N. 278 DAQUELA CORTE DE SOBREPOSIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE TEM MERAMENTE O CONDÃO DE SUSPENDER A MARCHA DO LAPSO DE UM ANO. TRANSCURSO INTEGRAL DO PRAZO OCORRIDO ANTES MESMO DO PLEITO ADMINISTRATIVO QUE NÃO TEM A FORÇA DE REAVIVÁ-LO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Cediço que "a ação de cobrança de indenização fundada em contrato de seguro, por ser inerente à relação entre segurado e segurador e não relacionada a defeito do serviço, sujeita-se ao prazo prescricional ânuo previsto no Código Civil e não ao de cinco anos, preconizado pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor" (STJ, AgRg no REsp 1014747/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22.2.2011, DJe 2.3.2011). Inexiste controvérsia acerca da premissa de que a "prescrição da pretensão reparatória decorrente de contrato de seguro possui como termo inicial a data da ciência inequívoca da incapacidade do segurado" (STJ, AR 2.999/MG, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 27.11.2013, DJe 12.12.2013). Nos termos da Súmula n. 229 do Superior Tribunal de Justiça, o "pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão". Todavia, tal assertiva não implica alteração da premissa de que aquele prazo fluísse a partir da "data da ciência inequívoca da incapacidade do segurado", nos termos do verbete sumular n. 278, de onde se extrai que antes mesmo do requerimento administrativo a pretensão poderá estar fulminada pela prescrição. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.072945-7, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-04-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INVALIDEZ POR DOENÇA. PRETENDIDA QUITAÇÃO OU AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR RELATIVO AO FINANCIAMENTO HABITACIONAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO SEGURADO (CPC/1973, ART. 269, IV). IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PRETENDIDA A APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PRECONIZADO NO ART. 27 DA LEI N. 8.078/90. INVIABILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL SUBJACENTE QUE NÃO SE AMOLDA À PREVISÃO DE DANOS CAUSADOS POR FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DA REGRA ESPECÍFICA DO ART. 206, § 1º, II, "B", DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 101 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO, MESMO NESSE CENÁRIO, NÃO TERIA DECORRIDO. DIES A QUO A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA ACERCA DA INCAPACIDADE LABORAL NOS TERMOS DO VERBETE SUMULAR N. 278 DAQUELA CORTE DE SOBREPOSIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE TEM MERAMENTE O CONDÃO DE SUSPENDER A MARCHA DO LAPSO DE UM ANO. TRANSCURSO INTEGRAL DO PRAZO OCORRIDO ANTES MESMO DO PLEITO ADMINISTRATIVO QUE NÃO TEM A FORÇA DE REAVIVÁ-LO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Cediço que "a ação de cobrança de indenização fundada em contrato de seguro, por ser inerente à relação entre segurado e segurador e não relacionada a defeito do serviço, sujeita-se ao prazo prescricional ânuo previsto no Código Civil e não ao de cinco anos, preconizado pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor" (STJ, AgRg no REsp 1014747/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22.2.2011, DJe 2.3.2011). Inexiste controvérsia acerca da premissa de que a "prescrição da pretensão reparatória decorrente de contrato de seguro possui como termo inicial a data da ciência inequívoca da incapacidade do segurado" (STJ, AR 2.999/MG, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 27.11.2013, DJe 12.12.2013). Nos termos da Súmula n. 229 do Superior Tribunal de Justiça, o "pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão". Todavia, tal assertiva não implica alteração da premissa de que aquele prazo fluísse a partir da "data da ciência inequívoca da incapacidade do segurado", nos termos do verbete sumular n. 278, de onde se extrai que antes mesmo do requerimento administrativo a pretensão poderá estar fulminada pela prescrição. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.072945-7, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-04-2016).
Data do Julgamento
:
11/04/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Giovana Maria Caron Bósio
Relator(a)
:
Luiz Felipe Schuch
Comarca
:
Chapecó
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