TJSC 2014.073028-5 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO - SERVIÇO CONCEDIDO - CELESC - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - REGISTRO INDEVIDO - FATURA DEVIDAMENTE QUITADA - FALHA DA CONCESSIONÁRIA CUJO SISTEMA ELETRÔNICO NÃO RECONHECEU O PAGAMENTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - REDUÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. Caracteriza ato ilícito, que importa em dano moral indenizável, a inscrição do nome do consumidor como devedor, em órgão de proteção ao crédito por dívida cuja quitação, não foi reconhecida pelo sistema eletrônico da concessionária credora, por erro a esta imputável. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.073028-5, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-11-2014).
Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIÇO CONCEDIDO - CELESC - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - REGISTRO INDEVIDO - FATURA DEVIDAMENTE QUITADA - FALHA DA CONCESSIONÁRIA CUJO SISTEMA ELETRÔNICO NÃO RECONHECEU O PAGAMENTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - REDUÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. Caracteriza ato ilícito, que importa em dano moral indenizável, a inscrição do nome do consumidor como devedor, em órgão de proteção ao crédito por dívida cuja quitação, não foi reconhecida pelo sistema eletrônico da concessionária credora, por erro a esta imputável. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.073028-5, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-11-2014).
Data do Julgamento
:
06/11/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fábio Nilo Bagattoli
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Criciúma
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