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Jurisprudência


TJSC 2014.073059-1 (Acórdão)

Ementa
PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA (ART. 209, § 2º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA NA FASE DO ART. 427 DO CPPM QUE VISAVA APURAR EVENTUAIS REGISTROS CRIMINAIS EM DESFAVOR DA VÍTIMA. NEGATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ELEMENTOS QUE NÃO GUARDAVAM QUALQUER RELAÇÃO COM OS FATOS APURADOS. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORMADO PELA PALAVRA DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS, PELOS RECONHECIMENTOS FOTOGRÁFICO E PESSOAL E POR OUTROS DOCUMENTOS. TESES DEFENSIVAS ISOLADAS NOS AUTOS. DOLO CONSTATADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. - Não há cerceamento de defesa quando o magistrado decide de forma suficientemente fundamentada sobre a desnecessidade de diligência requerida na fase do 427 do CPPM, porquanto, na condição de destinatário da prova, ostenta a prerrogativa de indeferir pedido de diligências que não guardava qualquer relação com os fatos apurados, sem que essa providência resulte em prejuízo à defesa. - Pratica o crime de lesão corporal gravíssima o policial militar que, durante abordagem da vítima, desfere um tapa contra o ouvido esquerdo desta, causando "perfuração traumática timpânica" que acarretou em debilidade funcional permanente. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.073059-1, da Capital, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 20-10-2015).

Data do Julgamento : 20/10/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Margani de Mello
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Capital
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