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Jurisprudência


TJSC 2014.073083-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TERRENO ADQUIRIDO POR CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM O PROPRIETÁRIO DA ÁREA MAIOR MATRICULADA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. CARACTERIZAÇÃO DA AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE POR DERIVAÇÃO. DEMANDA JUDICIAL IMPRESTÁVEL PARA TAL FIM. DOMÍNIO JÁ CONFIRMADO. TENTATIVA DE BURLA À LEGISLAÇÃO QUE REGULA O PARCELAMENTO DO SOLO. NECESSIDADE DE RECOLHER OS TRIBUTOS FISCAIS E REGULARIZAR O BEM NO ÓRGÃO COMPETENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Demonstrado que a aquisição do imóvel se deu por derivação e não de forma originária, ou seja, que a alienação da fração ideal de um terreno se deu por transmissão imobiliária, a ação de usucapião mostra-se inviável para o reconhecimento do direito de propriedade. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.073083-8, de Tubarão, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2015).

Data do Julgamento : 20/08/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cláudio Barbosa Fontes Filho
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Tubarão
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