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Jurisprudência


TJSC 2014.073085-2 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCEDIDA, EM PARTE, A ORDEM NA ORIGEM. CONDENAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO EM DECORRÊNCIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DA SEGUNDA NOTIFICAÇÃO, REFERENTE À APLICAÇÃO DA PENALIDADE. IMPOSSIBILITADA A DEFESA ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE DO ATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LV, da CF/88, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E DA SÚMULA 312 DO STJ.CONCESSÃO DA ORDEM MANTIDA. O STJ já tratou da matéria e, dada a sua importância, editou a seguinte súmula: "Súmula 312. No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração." De sorte que não realizada corretamente a notificação do autuado acerca da penalidade imposta, merece acolhimento a pretensão de anulação da decisão administrativa por afronta ao devido processual legal, à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, da CF/88). ÔNUS SUCUMBENCIAL. ISENÇÃO DAS CUSTAS CONFERIDA AO IMPETRADO. APLICAÇÃO DO ART. 35, H, DA LCE N. 156/97. SEM HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 25 DA LEI N. 12.016/09 E DOS ENUNCIADOS N. 512 do STF E N. 105 DO STJ. Consoante regulamenta o art. 35, alínea "h", da LCE 156/97, "são isentos de custas e emolumentos: o processo em geral, no qual tenha sido vencida a Fazenda do Estado e dos municípios, direta ou por administração autárquica, quanto a ato praticado por servidor remunerado pelos cofres públicos". E mais, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/09, dos enunciados das súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ, em "ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios". SENTENÇA DE PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM MANTIDA. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2014.073085-2, de Xanxerê, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-05-2015).

Data do Julgamento : 12/05/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Giuseppe Battistotti Bellani
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Xanxerê
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