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Jurisprudência


TJSC 2014.073125-6 (Acórdão)

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR - OPERADORA DE TELEFONIA - SERVIÇO DE ROAMING INTERNACIONAL - COBRANÇA DA CONSUMIDORA PELA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NO EXTERIOR - INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO À CONSUMIDORA COMPLETA E SEGURA ACERCA DA FORMA DE UTILIZAÇÃO E TARIFAÇÃO DOS SERVIÇOS - DÉBITO ADMINISTRATIVAMENTE QUESTIONADO PELA DEMANDANTE - VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COBRANÇA INDEVIDA - DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE - SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA COM BASE EM DÉBITO COBRADO INDEVIDAMENTE DA CONSUMIDORA - BLOQUEIO ILEGÍTIMO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - INVERSÃO - RECURSO PROVIDO. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso III, assegura como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os serviços por ele contratados, com a especificação correta do preço que lhe será cobrado, sendo que a ausência de explicação precisa e transparência nas condições contratadas, em especial, relativas à amplitude do plano contratado, ocasiona violação ao referido artigo. Ausente a prova de que a empresa de telefonia móvel prestou as informações necessárias à exata compreensão pela consumidora acerca da contratação e utilização do serviço de internet e telefonia no exterior (Roaming Internacional), inviável é a cobrança de tarifa excedente ao valor do plano contratado, ainda que tenha sido eventualmente utilizado, daí a desconstituição do débito indevidamente cobrado. A suspensão total dos serviços telefônicos, sem qualquer justificativa, tendo em vista a descaracterização de inadimplência, implica direito à reparação do dano moral sofrido pela usuária, qualificando-se a interrupção do uso dos serviços como ato ilícito praticado pela concessionária de telecomunicação. Os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.073125-6, de Itajaí, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-10-2015).

Data do Julgamento : 08/10/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : José Agenor de Aragão
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Itajaí
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