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Jurisprudência


TJSC 2014.073202-1 (Acórdão)

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - CABIMENTO - PEDIDO FUNDADO EM DENÚNCIA ANÔNIMA - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES PARA EMBASAR AS INTERCEPTAÇÕES, UMA VEZ QUE SE TRATAM DE PROVAS OBTIDAS EXEPCIONALMENTE - VIOLAÇÃO AO INCISO II DO ART. 2º DA LEI N. 9.296/96 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "É passível de impugnação, por recurso em sentido estrito, decisão interlocutória de primeiro grau que indefere requerimento de interceptação telefônica, para que se verifique, no caso concreto, a necessidade dessa providência processual (Precedentes). Recurso especial provido para determinar que o e. Tribunal de origem aprecie o mérito do recurso em sentido estrito nº 2007.41.00.002035-0" (REsp n. 1013427, Min Felix Fischer, j. 03.02.2009). "Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, em razão da vedação constitucional ao anonimato, as informações de autoria desconhecida não podem servir, por si sós, para embasar a interceptação telefônica, a instauração de inquérito policial ou a deflagração de processo criminal. Admite-se apenas que tais notícias levem à realização de investigações preliminares pelos órgãos competentes" (HC n. 94.546, Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 18.11.2010). (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.073202-1, de Criciúma, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 27-01-2015).

Data do Julgamento : 27/01/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Getúlio Corrêa
Comarca : Criciúma
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