TJSC 2014.073216-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUSPENSÃO DE PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. DECISÃO QUE NEGOU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXEGESE DO ART. 273, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA VERIFICAÇÃO DO ALEGADO ATRASO NA OBRA. FALTA DE PAGAMENTO PELO COMPRADOR. INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. LEGÍTIMO DIREITO DO CREDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não preenchidos os requisitos previstos no art. 273, do CPC - prova inequívoca, verossimilhança das alegações e possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação -, não deve ser concedida a antecipação da tutela pleiteada. Existindo somente mera suposição de impossibilidade de conclusão das obras de construção de condomínio edilício na data prevista no cronograma, formada por prova unilateral, não há falar em inadimplência contratual por parte da construtora, que possui até julho do ano de 2016 para cumprir com a sua parte ajustada no contrato. Tal suposição, por consequência, impossibilita a suspensão voluntária dos pagamentos e legitima a inscrição do nome do devedor nos organismos de proteção ao crédito, no caso de inadimplemento, ainda mais por o próprio contrato prever punição específica (indenização no importe de um aluguel mensal) no caso de atraso da entrega da obra. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.073216-2, de Itajaí, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUSPENSÃO DE PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. DECISÃO QUE NEGOU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXEGESE DO ART. 273, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA VERIFICAÇÃO DO ALEGADO ATRASO NA OBRA. FALTA DE PAGAMENTO PELO COMPRADOR. INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. LEGÍTIMO DIREITO DO CREDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não preenchidos os requisitos previstos no art. 273, do CPC - prova inequívoca, verossimilhança das alegações e possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação -, não deve ser concedida a antecipação da tutela pleiteada. Existindo somente mera suposição de impossibilidade de conclusão das obras de construção de condomínio edilício na data prevista no cronograma, formada por prova unilateral, não há falar em inadimplência contratual por parte da construtora, que possui até julho do ano de 2016 para cumprir com a sua parte ajustada no contrato. Tal suposição, por consequência, impossibilita a suspensão voluntária dos pagamentos e legitima a inscrição do nome do devedor nos organismos de proteção ao crédito, no caso de inadimplemento, ainda mais por o próprio contrato prever punição específica (indenização no importe de um aluguel mensal) no caso de atraso da entrega da obra. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.073216-2, de Itajaí, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2015).
Data do Julgamento
:
09/04/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Vera Regina Bedin
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Itajaí
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