TJSC 2014.073223-4 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO CONCEDE TUTELA ANTECIPADA DE REDUÇÃO OU EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. SUSTENTADA INDEPENDÊNCIA FINANCEIRA DO ALIMENTADO E IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. PROVA DE QUE O FILHO NÃO ESTEJA CURSANDO ENSINO SUPERIOR. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTRUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A pretensão de redução da verba alimentar arbitrada em acordo judicial precedente encontra-se inviabilizada quando não comprovado com eficiência o decréscimo financeiro do provedor ou a falta de necessidade do alimentado. "Este Tribunal Superior assentou o entendimento de que, conquanto atingida a maioridade do filho, cessando, pois, o poder familiar, o dever de prestar alimentos não se extingue de forma automática, devendo ser oportunizada, primeiramente, a manifestação do alimentado em comprovar sua impossibilidade de prover a própria subsistência, seja nos próprios autos, seja em procedimento próprio, respeitado, em qualquer caso, o contraditório. Isso porque ainda subsiste o dever de prestar alimentos com base no parentesco" (STJ, AgRg nos EDcl no Ag n. 1020362/SP, rel. Min. Vasco Della Giustina (Des. Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, j. em 2-6-2009, DJe 16-6-2009). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.073223-4, de Joaçaba, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-06-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO CONCEDE TUTELA ANTECIPADA DE REDUÇÃO OU EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. SUSTENTADA INDEPENDÊNCIA FINANCEIRA DO ALIMENTADO E IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. PROVA DE QUE O FILHO NÃO ESTEJA CURSANDO ENSINO SUPERIOR. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTRUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A pretensão de redução da verba alimentar arbitrada em acordo judicial precedente encontra-se inviabilizada quando não comprovado com eficiência o decréscimo financeiro do provedor ou a falta de necessidade do alimentado. "Este Tribunal Superior assentou o entendimento de que, conquanto atingida a maioridade do filho, cessando, pois, o poder familiar, o dever de prestar alimentos não se extingue de forma automática, devendo ser oportunizada, primeiramente, a manifestação do alimentado em comprovar sua impossibilidade de prover a própria subsistência, seja nos próprios autos, seja em procedimento próprio, respeitado, em qualquer caso, o contraditório. Isso porque ainda subsiste o dever de prestar alimentos com base no parentesco" (STJ, AgRg nos EDcl no Ag n. 1020362/SP, rel. Min. Vasco Della Giustina (Des. Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, j. em 2-6-2009, DJe 16-6-2009). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.073223-4, de Joaçaba, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-06-2015).
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Alexandre Dittrich Buhr
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Joaçaba
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