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Jurisprudência


TJSC 2014.073238-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO - AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - INVIABILIDADE NA AVERIGUAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECLAMO - INTELIGÊNCIA DO ART. 525, I, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Compete exclusivamente ao Agravante instruir o recurso com as peças obrigatórias exigidas no artigo 525, inciso I, do Código Instrumental, sob pena de sujeitar-se ao não conhecimento do reclamo, pois verificada a deficiência na formação do instrumento, impõe-se a prolação de juízo negativo de admissibilidade, ainda mais diante da impossibilidade da juntada posterior, pois já teria havido preclusão consumativa. (TJSC, Agravo em Agravo de Instrumento n. 2014.073238-2, de Joaçaba, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Câmara Civil Especial, j. 05-03-2015).

Data do Julgamento : 05/03/2015
Classe/Assunto : Câmara Civil Especial
Órgão Julgador : Fabricio Rossetti Gast
Relator(a) : Rodolfo C. R. S. Tridapalli
Comarca : Joaçaba
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