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Jurisprudência


TJSC 2014.073243-0 (Acórdão)

Ementa
Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexigibilidade de débito fazendário. ISS. Atividade de registros públicos, cartorários e notariais. Base de cálculo. Preço do serviço. Inserção do valor referente ao selo de fiscalização. Impropriedade. Exegese dos artigos 9º, caput, do Decreto-Lei 406/68 e 7º da Lei Complementar n. 116/03. Tutela de urgência concedida para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela pretendida. Inteligência do art. 273 do CPC. Discussão acerca da validade e legalidade da incidência da obrigação tributária. Debate que extrapola os estritos limites do agravo de instrumento. Exigência de dilação probatória. Precedentes da Corte. Decisão mantida. Recuso desprovido. Nos termos do art. 7º da LC n. 116/03, o ISS tem como base de cálculo o preço do serviço prestado, devendo ser desconsiderados os demais valores não relacionados à essa contraprestação (TJSC, Apelação Cível n. 2014.033719-9, de Chapecó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 08-07-2014). Presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, se mostra adequado e legal o provimento judicial que determina a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mormente quando sua exigência se mostra desarrazoada, havendo, ainda, risco de causar ao contribuinte prejuízo de difícil ou incerta reparação. Não é própria a via do agravo instrumental para discutir-se as minúcias da matéria de fundo objeto da demanda; a análise deve-se limitar estritamente à verificação dos requistos legais autorizadores da tutela de urgência deferida. Destarte, versando a demanda sobre a legalidade da incidência de ISS sobre serviços realizados pelo recorrente - a questionar, inclusive a dinâmica da imposição tributária e a composição da base de cálculo - e tendo o agravante condicionado a expedição de alvará ao pagamento da dívida tributária, de sorte a revelar a possibilidade concreta de prejuízo à agravada, há subsídios bastantes à manutenção da tutela, de sorte a resguardar a suspensão da exigibilidade do crédito e de qualquer medida constritiva dele decorrente até o julgamento final da demanda. (TJSC, AI n. 2009.022891-1, de Itapema, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 10.11.2009) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.073243-0, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-07-2015).

Data do Julgamento : 28/07/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Vanessa Bonetti Haupenthal
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Dionísio Cerqueira
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