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Jurisprudência


TJSC 2014.073275-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SEGURADA QUE NECESSITAVA DO EXAME "PET-SCAN" PARA O TRATAMENTO DE SUA PATOLOGIA. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. DEVER DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DE CUSTEAR O PROCEDIMENTO. DANO MORAL. ABALO ANÍMICO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO CIVIL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE FIXADO NA ORIGEM QUE NÃO SE REVELA COMPATÍVEL COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE, ADEQUAÇÃO E DA PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE. JUROS DE MORA INCIDENTES DO ARBITRAMENTO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A injusta negativa de cobertura de contrato de prestação de serviço de saúde gera dano moral passível de indenização, pois não é admissível que o contratante, em momento delicado de sua vida, ainda tenha de recorrer ao Poder Judiciário para ver seu direito garantido, numa corrida contra o tempo, essencial quando se trata de saúde, implicando, ordinariamente, em agravamento do risco do paciente, à parte o prolongamento da dor física e inevitável angústia mental. 2. O valor a ser arbitrado a título de dano moral deve ter como parâmetro a extensão do abalo sofrido pelo lesado, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito, considerada, ainda, a finalidade repressiva ao ofensor, razão pela qual, considerando os precedentes deste Órgão Fracionário, a minoração do valor indenizatório ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia esta que atende, à saciedade, os critérios acima citados. 3. "No caso de dano moral, a incidência de correção monetária e de juros moratórios, têm como marco inicial a prolação do decisório (sentença ou acórdão) determinando o pagamento da pertinente indenização, porque, antes disso, o direito à reparação ainda não havia sido reconhecido, nem caracterizada, consequentemente, a mora." (Apelação Cível n. 2008.068601-7, da Capital, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 5-8-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.073275-3, de Pomerode, rel. Des. Stanley Braga, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2015).

Data do Julgamento : 27/08/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Camila Murara Nicoletti
Relator(a) : Stanley Braga
Comarca : Pomerode
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