TJSC 2014.073286-3 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INOMINADO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO E, NESTE PASSO, MANTÉM A VERBA ADVOCATÍCIA TAL COMO ARBITRADA NO JUÍZO SINGULAR. PERCENTUAL COMUMENTE FIXADO PELA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. REVISÃO DE PENSÃO GRACIOSA. QUAL SEJA, 5% (CINCO POR CENTO). IRRESIGNADO QUE NÃO LOGRA ÊXITO EM DEMONSTRAR O DESACERTO DO ATO JUDICIAL COMBATIDO. RECURSO DESPROVIDO. "Se o recurso interposto pelo ora recorrente, além de manifestamente improcedente, é contrário a entendimento predominante deste Tribunal de Justiça, o próprio relator está autorizado pelo art. 557, caput, do Código de Processo Civil, a negar-lhe seguimento. "Se o recorrente, por meio do recursoprevisto no art. 557 , § 1º, do Código de Processo Civil, almeja a reforma da decisão do relator que negou seguimento ao seu recurso, deve demonstrar que, em verdade, seurecurso não manifestamente improcedente nem contraria a jurisprudëncia dominante norespectivo tribunal. Não o fazendo, a decisão do relator - que apenas antecipou o entendimento do colegiado - prevalece" (TJPR, PET 1227550401, rel. Des. Eduardo Sarrão, p. 23-7-2014). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.073286-3, de Criciúma, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-02-2015).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INOMINADO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO E, NESTE PASSO, MANTÉM A VERBA ADVOCATÍCIA TAL COMO ARBITRADA NO JUÍZO SINGULAR. PERCENTUAL COMUMENTE FIXADO PELA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. REVISÃO DE PENSÃO GRACIOSA. QUAL SEJA, 5% (CINCO POR CENTO). IRRESIGNADO QUE NÃO LOGRA ÊXITO EM DEMONSTRAR O DESACERTO DO ATO JUDICIAL COMBATIDO. RECURSO DESPROVIDO. "Se o recurso interposto pelo ora recorrente, além de manifestamente improcedente, é contrário a entendimento predominante deste Tribunal de Justiça, o próprio relator está autorizado pelo art. 557, caput, do Código de Processo Civil, a negar-lhe seguimento. "Se o recorrente, por meio do recursoprevisto no art. 557 , § 1º, do Código de Processo Civil, almeja a reforma da decisão do relator que negou seguimento ao seu recurso, deve demonstrar que, em verdade, seurecurso não manifestamente improcedente nem contraria a jurisprudëncia dominante norespectivo tribunal. Não o fazendo, a decisão do relator - que apenas antecipou o entendimento do colegiado - prevalece" (TJPR, PET 1227550401, rel. Des. Eduardo Sarrão, p. 23-7-2014). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.073286-3, de Criciúma, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-02-2015).
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rogério Mariano do Nascimento
Relator(a)
:
Vanderlei Romer
Comarca
:
Criciúma
Mostrar discussão