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Jurisprudência


TJSC 2014.073319-5 (Acórdão)

Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL (LEP, ART. 197). DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL DO REEDUCANDO EM VIRTUDE DO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE (LEP, ART. 52). RECURSO DA DEFESA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DA REGRESSÃO DO REGIME SEM O TRÂNSITO EM JULGADO DO CRIME IMPUTADO AO REEDUCANDO, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NOTICIADA A PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME. CARACTERIZAÇÃO DE FALTA GRAVE. DISPENSABILIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. EXEGESE DOS ART. 52 E ART. 118, AMBOS DA LEI 7.210/1984. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO CONFIRMADA. - A prática de fato definido como crime doloso, em princípio, constitui falta grave, independentemente de sentença penal condenatória transitada em julgado. - O incidente executório de configuração de falta grave, decorrente do cometimento de crime doloso, não sofre interferência da necessidade de condenação transitada em julgado, porquanto obedece aos mesmos parâmetros da ampla defesa e do contraditório exigidos no processo penal. - O reconhecimento de falta grave em desfavor do reeducando não caracteriza ofensa à presunção de inocência. Ainda que vigore o sistema das garantias no sistema constitucional brasileiro, nenhuma delas se reveste de caráter absoluto, legitimando, ainda que exepcionalmente, a adoção de medidas restritivas das prerrogativas individuais, nos termos da lei. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.073319-5, de Lages, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 04-11-2014).

Data do Julgamento : 04/11/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Josmael Rodrigo Camargo
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Lages
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