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Jurisprudência


TJSC 2014.073325-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ARRENDAMENTO RURAL. RESTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE EM ESTADO DE PRECARIEDADE. PRETENSÃO À REPARAÇÃO DOS DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. TEMA ABORDADO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. Opera-se a preclusão temporal quando, ciente de determinada decisão, a parte deixa de exercer o seu direito de recorrer no momento oportuno. Dessarte, prolatada decisão interlocutória, com a parte permanecendo inerte, torna-se inviável a alteração desta através de recurso interposto contra posterior decisão, em razão da preclusão. MÉRITO. PRESTAÇÕES MENSAIS DO ARRENDAMENTO. ALEGAÇÃO DO APELANTE DE QUE UMA DAS PARCELAS EM ATRASO FOI DEVIDAMENTE QUITADA. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO DEVEDOR (CC, ART. 320). MANUTENÇÃO. De conformidade com o art. 320, do Código Civil, a prova do pagamento é realizada, validamente, mediante recibo contendo "o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante". Não demonstrada a respectiva quitação, ônus imposto ao devedor, não se desincumbe este do pagamento do débito. PRETENSÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO CREDOR. NÃO ACOLHIMENTO. A repetição do indébito depende de prova da má-fé do credor, sem a qual não medra a pretensão, segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. PARCELAS DE ARRENDAMENTO RURAL ATRELADAS À VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. CONVERSÃO EM QUANTIA FIXA E ESTIPULAÇÃO DE FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. A utilização do salário mínimo, como fator de correção, é vedada pela Constituição Federal, nos termos do art. 7º, inciso IV, de modo que as parcelas mensais de arrendamento rural atreladas à remuneração devem ser convertidas em quantia fixa. Ausente ajustamento do índice de correção monetária substitutivo ao salário mínimo, a jurisprudência dominante desta Corte vem adotando a aplicação do INPC, nos termos do Provimento n. 13/95 da Corregedoria-Geral de Justiça. ARRENDAMENTO RURAL. RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL AO FINAL DA CONTRATUALIDADE EM PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO. INFRAÇÃO AO DEVER DE DILIGÊNCIA E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. DEVER DE REPARAR OS DANOS CAUSADOS AO BEM. O bem objeto de arrendamento deve ser restituído ao proprietário, ao final da contratualidade, no mesmo estado de conservação em que se encontrava no início da vigência do pacto, exceto pelo desgaste natural inerente à sua destinação. FOTOGRAFIAS DIGITAIS COMO MEIO DE PROVA. AUSÊNCIA DE NEGATIVO. IRRELEVÂNCIA. VALORAÇÃO DE ACORDO COM O CONTEXTO PROBATÓRIO E EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO. Ainda que fotografias digitais careçam do negativo e, portanto, não cumpram o disposto no art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil, as imagens devem ser valoradas segundo o princípio da persuasão racional do magistrado, desde que declinados os motivos de seu convencimento. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, EM REGRA, NÃO DÁ AZO AO DANO ANÍMICO. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO. RESTITUIÇÃO DE PROPRIEDADE RURAL, MODELO NA SUINOCULTURA, EM ESTADO DEPLORÁVEL. INFRAÇÃO AO DEVER LEGAL, CONTRATUAL E JUDICIAL DE ZELAR PELO BEM. DANO MORAL CARACTERIZADO. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO DO QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO NECESSÁRIA. Ainda que o mero descumprimento contratual não dê causa, em regra, ao dano moral indenizável, o dano anímico pode ser observado quando houver prova de que os fatos extrapolam o aborrecimento a que todos estão sujeitos na vida em sociedade. Hipótese em que o arrendatário, por absoluta falta de diligência, descumpre imposição legal, contratual e judicial de zelar pelo bem arrendado, restituindo ao proprietário em estado deplorável o imóvel rural antes mantido como paradigma na suinocultura da região. O arbitramento do valor condenatório por danos morais deve estar alinhado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem se desvencilhar do efeito pedagógico da condenação, inclusive para obstar a reincidência. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PRETENSÃO À FIXAÇÃO EM 0,5% AO MÊS PARA TODOS OS VALORES CONDENATÓRIOS A PARTIR DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 406 DO CC. TAXA DE 12% AO ANO. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO PARA VALORES COM ORIGEM NO CONTRATO E DESDE O EVENTO DANOSO AOS DECORRENTES DE LESÃO EXTRACONTRATUAL. Os juros incidentes sobre valores condenatórios são fixados em 12% ao ano, com incidência a partir da citação válida pelos ilícitos contratuais e a partir do evento danoso em se tratando de responsabilidade extracontratual. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INFORMADORES DA DECISÃO. DESNECESSIDADE. É desnecessário acolher pedido de prequestionamento de dispositivos legais específicos quando a decisão colegiada tratar, com a profundidade necessária, dos temas debatidos pelas partes ao longo da instrução. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. REQUERIMENTO PARA QUE SE AFASTE A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE PARTE DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO DO VALOR NECESSÁRIO À REPARAÇÃO DA ESTRUTURA FÍSICA DOS IMÓVEIS. IMPERIOSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. EXEGESE DO ART. 475-C DO CPC. Sendo imprescindível a apuração do valor necessário à reparação de edificação, não se pode acolher a pretensão ao afastamento da liquidação de sentença, que deverá ser realizada por arbitramento, nos termos do art. 475-C do Código de Processo Civil. RECURSO APELATÓRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA FRAÇÃO, PROVIDO EM PARTE. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.073325-0, de Braço do Norte, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2016).

Data do Julgamento : 28/01/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Pablo Vinícius Araldi
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Braço do Norte
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