TJSC 2014.073339-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DOS VALORES RELATIVOS AO USO DA TERRA PELO PRAZO CONTRATADO E DETERMINAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. CANCELAMENTO DA PACTUAÇÃO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. MATÉRIA IMPUGNADA QUE SE REFERE APENAS ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO ARRENDAMENTO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS. IRRELEVÂNCIA. ESPÓLIO DEVIDAMENTE REPRESENTADO PELA INVENTARIANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA E APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para rescisão e despejo no contrato de arrendamento rural é necessário que se demonstre que o arrendatário deixou de cumprir com o pagamento do aluguel ou da renda, nos termos do artigo 95 da Lei n. 4.504/64. Feita a prova nesse sentido mostra-se cabível o cancelamento da pactuação. O efeito devolutivo no recurso de apelação compreende apenas as matérias ventiladas pela parte em suas razões de reforma, de maneira que incumbe ao Tribunal analisar somente a matéria efetivamente impugnada. Nos termos do art. 515, caput, do CPC, inexistindo insurgência a respeito de pedido julgado improcedente em sentença não se pode reapreciar referida matéria em grau de recurso. O inventariante é o representante judicial do espólio (CPC/73, artigo 12, inciso V) motivo por que, nos casos em que houver legítima representação deste em juízo, mostra-se irrelevante a alegação, meramente protelatória, de que outro herdeiro colateral, que não o inventariante, poderia ter interesse na manutenção do contrato. A insurgência recursal com caráter meramente protelatório, porquanto desacompanhada de prova e de qualquer respaldo legal em relação à matéria objeto de impugnação, enseja a aplicação de multa processual, com amparo nos artigos 80, inciso VII e 81, caput, do Código de Processo Civil/15. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.073339-1, de Papanduva, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DOS VALORES RELATIVOS AO USO DA TERRA PELO PRAZO CONTRATADO E DETERMINAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. CANCELAMENTO DA PACTUAÇÃO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. MATÉRIA IMPUGNADA QUE SE REFERE APENAS ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO ARRENDAMENTO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS. IRRELEVÂNCIA. ESPÓLIO DEVIDAMENTE REPRESENTADO PELA INVENTARIANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA E APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para rescisão e despejo no contrato de arrendamento rural é necessário que se demonstre que o arrendatário deixou de cumprir com o pagamento do aluguel ou da renda, nos termos do artigo 95 da Lei n. 4.504/64. Feita a prova nesse sentido mostra-se cabível o cancelamento da pactuação. O efeito devolutivo no recurso de apelação compreende apenas as matérias ventiladas pela parte em suas razões de reforma, de maneira que incumbe ao Tribunal analisar somente a matéria efetivamente impugnada. Nos termos do art. 515, caput, do CPC, inexistindo insurgência a respeito de pedido julgado improcedente em sentença não se pode reapreciar referida matéria em grau de recurso. O inventariante é o representante judicial do espólio (CPC/73, artigo 12, inciso V) motivo por que, nos casos em que houver legítima representação deste em juízo, mostra-se irrelevante a alegação, meramente protelatória, de que outro herdeiro colateral, que não o inventariante, poderia ter interesse na manutenção do contrato. A insurgência recursal com caráter meramente protelatório, porquanto desacompanhada de prova e de qualquer respaldo legal em relação à matéria objeto de impugnação, enseja a aplicação de multa processual, com amparo nos artigos 80, inciso VII e 81, caput, do Código de Processo Civil/15. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.073339-1, de Papanduva, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2016).
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Reny Baptista Neto
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Papanduva
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