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Jurisprudência


TJSC 2014.073340-1 (Acórdão)

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL. AMEAÇA PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO (CP, ART. 147). INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITEADA A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (LEI 1.060/1950, ARTS. 11 E 12). RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. JUSTIÇA GRATUITA CONFERIDA PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. EXPRESSO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO SINGULAR. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DAS CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELA ACUSAÇÃO COMO RAZÃO DE DECIDIR. MÉRITO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL HARMÔNICA E COERENTE ENTRE SI. TIPICIDADE DA CONDUTA. FUNDADO TEMOR, APESAR DE DESNECESSÁRIO, DEVIDAMENTE CARACTERIZADO. CRIME FORMAL. DOLO EVIDENCIADO. CULPABILIDADE CONFIGURADA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE (CP, ART. 28, II). DOSIMETRIA. CRITÉRIO DE AUMENTO DAS DUAS PRIMEIRAS FASES. PLEITADA A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE PARÂMETRO DIVERSO DESDE QUE SIMÉTRICO E PROPORCIONAL. VERIFICADA DESPROPORÇÃO NO CASO CONCRETO. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. PRIMEIRA ETAPA. PERSONALIDADE DESVIRTUADA. AGENTE QUE REITERADAMENTE DESCUMPRE A LEI PENAL. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. REGIME INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. MULTIRREINCIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA O SEMIABERTO (CP, ART. 33, § 2º, "B" E "C", e § 3º, C/C ART. 59, III). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - O réu que é assistido pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina e possui o benefício da justiça gratuita não tem interesse recursal para pleitear eventual isenção prevista na Lei 1.060/1950. - A sentença que observa o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, o art. 381, III, do CPP, e expõe de forma clara os motivos do convencimento do Magistrado não deve ser considerada nula por ausência de fundamentação, inclusive quando é corroborada pelas alegações finais apresentadas pela acusação. - O agente que ameaça seus genitores de atear fogo na casa para matá-los dormindo, causando-lhes mal injusto e grave, comete o delito de ameaça. - O crime disposto no art. 147 do Código Penal exige apenas a grave ameaça. - O dolo do crime de ameaça fica caracterizado pela vontade livre e consciente do agente de amedrontar a vítima, manifestando idônea intenção maléfica. - A embriaguez preordenada e voluntária não exclui a imputabilidade penal, por força do art. 28, II, do CP. - É desvirtuada a personalidade do agente que viola reiteradamente as disposições do Código Penal (CP, art. 59). - É prescindível a realização de laudo psiquiátrico ou psicológico para o reconhecimento da circunstância judicial da personalidade, sob pena de se criar, por via interpretativa, condição que impede a prolação de sentença penal condenatória e retira a eficácia social de norma jurídica. - A lei penal não estabelece fração específica de aumento/diminuição nas duas primeiras etapas da dosimetria. É necessário, contudo, que Magistrado adote parâmetros simétricos e proporcionais à majoração/redução. - Nos crimes em que o preceito secundário da norma penal incriminadora estabelece a sanção de detenção somente é possível fixar o regime inicial semiaberto ou aberto. O agente que é multirreincidente e possui circunstância judicial desfavorável faz juz ao regime inicial semiaberto. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o parcial provimento do recurso. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.073340-1, de Lages, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 09-12-2014).

Data do Julgamento : 09/12/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Lages
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