TJSC 2014.073343-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PASSAGEM FORÇADA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - ALIENAÇÃO DO OBJETO LITIGIOSO QUE NÃO ALTERA A LEGITIMIDADE DA PARTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CPC/1973 - INTERESSE RECURSAL QUE SE EXTRAI DO JULGAMENTO DESFAVORÁVEL AO APELANTE - CONFUSÃO ENTRE PASSAGEM FORÇADA E SERVIDÃO - ARTS. 1.285 E 1.378 DO CÓDIGO CIVIL - IMÓVEIS NÃO ENCRAVADOS - INSTITUIÇÃO DE PASSAGEM QUE SE MOSTRA DESCABIDA - IMPOSSIBILIDADE DE SER RECONHECIDA SERVIDÃO - AUSÊNCIA DE PEDIDO - ÓBICE À APRECIAÇÃO DE FATOS NOVOS - QUESTÕES NÃO SUBMETIDAS AO JUÍZO DE ORIGEM NO MOMENTO OPORTUNO - INOVAÇÃO EM GRAU RECURSAL - DESCABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE ÂMBITO, DESPROVIDO. I - A alienação do objeto litigioso não altera a legitimidade das partes (CPC/1973, art. 42), especialmente quando o adquirente não manifesta interesse em ingressar como assistente litisconsorcial do alienante ou em sucedê-lo. II - Proposta ação de passagem forçada (CC, art. 1.285), a controvérsia reside em verificar o encravamento ou não do imóvel pertencente ao demandante, isto é, a existência de acesso à via pública. III - A prestação jurisdicional de segunda instância limita-se aos comandos decisórios que tenham sido impugnados, de forma que a matéria não discutida em primeiro grau não pode ser analisada em fase recursal por constituir inovação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.073343-2, de Xaxim, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PASSAGEM FORÇADA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - ALIENAÇÃO DO OBJETO LITIGIOSO QUE NÃO ALTERA A LEGITIMIDADE DA PARTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CPC/1973 - INTERESSE RECURSAL QUE SE EXTRAI DO JULGAMENTO DESFAVORÁVEL AO APELANTE - CONFUSÃO ENTRE PASSAGEM FORÇADA E SERVIDÃO - ARTS. 1.285 E 1.378 DO CÓDIGO CIVIL - IMÓVEIS NÃO ENCRAVADOS - INSTITUIÇÃO DE PASSAGEM QUE SE MOSTRA DESCABIDA - IMPOSSIBILIDADE DE SER RECONHECIDA SERVIDÃO - AUSÊNCIA DE PEDIDO - ÓBICE À APRECIAÇÃO DE FATOS NOVOS - QUESTÕES NÃO SUBMETIDAS AO JUÍZO DE ORIGEM NO MOMENTO OPORTUNO - INOVAÇÃO EM GRAU RECURSAL - DESCABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE ÂMBITO, DESPROVIDO. I - A alienação do objeto litigioso não altera a legitimidade das partes (CPC/1973, art. 42), especialmente quando o adquirente não manifesta interesse em ingressar como assistente litisconsorcial do alienante ou em sucedê-lo. II - Proposta ação de passagem forçada (CC, art. 1.285), a controvérsia reside em verificar o encravamento ou não do imóvel pertencente ao demandante, isto é, a existência de acesso à via pública. III - A prestação jurisdicional de segunda instância limita-se aos comandos decisórios que tenham sido impugnados, de forma que a matéria não discutida em primeiro grau não pode ser analisada em fase recursal por constituir inovação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.073343-2, de Xaxim, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Christian Dalla Rosa
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Xaxim
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