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Jurisprudência


TJSC 2014.073441-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. ADIMPLEMENTO DO DÉBITO JUNTAMENTE COM OS SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS. POSTERIOR QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA PELO AGRAVADO. RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DO AUTOMÓVEL AO AGRAVADO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. DECISÃO MANTIDA. LEGISLAÇÃO QUE EXIGE APENAS A QUITAÇÃO DO DÉBITO PARA A LIBERAÇÃO DO BEM. EXEGESE DO § 2° DO ARTIGO 3° DO DECRETO-LEI 911/69. MULTA POR DESOBEDIÊNCIA DEVIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Correta a decisão do Magistrado que após a quitação da dívida determina a devolução do automóvel ao proprietário/fiduciante, conforme preconiza o § 2° do artigo 3° do Decreto-Lei 911-69. II - Com relação às astreintes, tem-se que é devida, porquanto seu objetivo é justamente fazer o destinatário da decisão judicial cumprir com o máximo de urgência a determinação, conforme o disposto no artigo 461 e 461-A do CPC. Desta feita, tratando-se de obrigação de entrega de coisa, o Juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação e poderá determinar providências que assegurem o resultado prático, ou seja, sua finalidade instrumental é de coagir o jurisdicionado a cumprir sua obrigação e, por consequência, pode ser fixada tanto nos provimentos finais, quanto nos antecipatórios. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.073441-0, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 15-12-2014).

Data do Julgamento : 15/12/2014
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Daniel Victor Gonçalves Emendörfer
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : São Lourenço do Oeste
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