TJSC 2014.073475-7 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA CARTULARIDADE E DACIRCULABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A cédula de crédito bancário é um título passível de circulação por endosso, conforme os ditames do artigo 29, §1°, da Lei n. 10.931/2004. Desta feita, importantíssima é a juntada do título original aos autos para a devida comprovação de que não fora realizada qualquer tipo de transação sobre aquele título observando-se, assim, os princípios da cartularidade e da circulabilidade. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.073475-7, de São Domingos, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 15-12-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA CARTULARIDADE E DACIRCULABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A cédula de crédito bancário é um título passível de circulação por endosso, conforme os ditames do artigo 29, §1°, da Lei n. 10.931/2004. Desta feita, importantíssima é a juntada do título original aos autos para a devida comprovação de que não fora realizada qualquer tipo de transação sobre aquele título observando-se, assim, os princípios da cartularidade e da circulabilidade. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.073475-7, de São Domingos, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 15-12-2014).
Data do Julgamento
:
15/12/2014
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Sandro Pierri
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
São Domingos
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