TJSC 2014.073512-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. IDOSA. NECESSIDADE PREMENTE DO PROCEDIMENTO DEVIDAMENTE ATESTADO NOS AUTOS, AINDA QUE EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO, DE OUTRO VÉRTICE, IGUALMENTE CONFIGURADO. PROVIMENTO. Hipótese em que o MM. Juiz entende que os pressupostos necessários para a concessão da tutela antecipada não se afiguram satisfeitos, uma vez que a intervenção cirúrgica requerida pela parte não teria caráter urgente. Acervo probatório existente, contudo, que, mesmo em sede de cognição sumária, autoriza que se espose conclusão diametralmente oposta, uma vez que se cuida de uma senhora idosa, que conta mais de 80 (oitenta) anos de idade, que, se não submetida ao procedimento, poderá até mesmo a vir a perder a visão. "O direito à saúde assegurado ao idoso é consagrado em norma constitucional reproduzida no arts. 2º, 3º e 15, § 2º, do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), senão vejamos: 'Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. 'Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. (...) 'Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos. '§ 1o (...) '§ 2o Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação'. 12. Recurso especial provido para reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público Estadual" (REsp 851.174/RS, rel. Min. Luiz Fux, p. 20-11-2006). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.073512-0, de Joinville, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-02-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. IDOSA. NECESSIDADE PREMENTE DO PROCEDIMENTO DEVIDAMENTE ATESTADO NOS AUTOS, AINDA QUE EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO, DE OUTRO VÉRTICE, IGUALMENTE CONFIGURADO. PROVIMENTO. Hipótese em que o MM. Juiz entende que os pressupostos necessários para a concessão da tutela antecipada não se afiguram satisfeitos, uma vez que a intervenção cirúrgica requerida pela parte não teria caráter urgente. Acervo probatório existente, contudo, que, mesmo em sede de cognição sumária, autoriza que se espose conclusão diametralmente oposta, uma vez que se cuida de uma senhora idosa, que conta mais de 80 (oitenta) anos de idade, que, se não submetida ao procedimento, poderá até mesmo a vir a perder a visão. "O direito à saúde assegurado ao idoso é consagrado em norma constitucional reproduzida no arts. 2º, 3º e 15, § 2º, do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), senão vejamos: 'Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. 'Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. (...) 'Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos. '§ 1o (...) '§ 2o Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação'. 12. Recurso especial provido para reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público Estadual" (REsp 851.174/RS, rel. Min. Luiz Fux, p. 20-11-2006). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.073512-0, de Joinville, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-02-2015).
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Roberto Lepper
Relator(a)
:
Vanderlei Romer
Comarca
:
Joinville
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