TJSC 2014.073517-5 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO DO PROTOCOLO UNIFICADO PARA DATA POSTERIOR AO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DOCUMENTO QUE NÃO COMPROVA A QUITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 511, CAPUT E 525, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 1, § 2º, DA RESOLUÇÃO N. 12/2011-CM DO TJSC. DESERÇÃO CARACTERIZADA. "É ineficaz, a título de comprovação do pagamento de preparo recursal, a juntada de comprovante de agendamento de pagamento, com data de vencimento posterior à data do protocolo do agravo" (TJSC, Ag. em AI n. 2011.009063-2/0001.00) (Agravo de Instrumento n. 2011.052808-3, de Biguaçú, rel. Des. Newton Janke, j. em 04-10-2011). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.073517-5, de Araranguá, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO DO PROTOCOLO UNIFICADO PARA DATA POSTERIOR AO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DOCUMENTO QUE NÃO COMPROVA A QUITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 511, CAPUT E 525, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 1, § 2º, DA RESOLUÇÃO N. 12/2011-CM DO TJSC. DESERÇÃO CARACTERIZADA. "É ineficaz, a título de comprovação do pagamento de preparo recursal, a juntada de comprovante de agendamento de pagamento, com data de vencimento posterior à data do protocolo do agravo" (TJSC, Ag. em AI n. 2011.009063-2/0001.00) (Agravo de Instrumento n. 2011.052808-3, de Biguaçú, rel. Des. Newton Janke, j. em 04-10-2011). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.073517-5, de Araranguá, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2016).
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Stefan Moreno Schoenawa
Relator(a)
:
Altamiro de Oliveira
Comarca
:
Araranguá
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