TJSC 2014.073521-6 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - REJEIÇÃO NA ORIGEM - IRRESIGNAÇÃO DA EXCIPIENTE/RÉ - 1. FORO DO LUGAR DO ATO/FATO - DETERMINAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE VENDA DO VEÍCULO - ACOLHIMENTO - ART. 100, V, "A", DO CPC - 2. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA - PENALIDADE INDEVIDA - AFASTAMENTO - RECURSO PROVIDO. 1. Com base no foro do local do ato/fato, a comarca em que foi determinada a restrição judicial é a competente para julgar a demanda de reparação moral decorrente de referida constrição. 2. Não evidenciado o intuito protelatório dos embargos de declaração, há que se afastar a aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.073521-6, de Araranguá, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2015).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - REJEIÇÃO NA ORIGEM - IRRESIGNAÇÃO DA EXCIPIENTE/RÉ - 1. FORO DO LUGAR DO ATO/FATO - DETERMINAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE VENDA DO VEÍCULO - ACOLHIMENTO - ART. 100, V, "A", DO CPC - 2. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA - PENALIDADE INDEVIDA - AFASTAMENTO - RECURSO PROVIDO. 1. Com base no foro do local do ato/fato, a comarca em que foi determinada a restrição judicial é a competente para julgar a demanda de reparação moral decorrente de referida constrição. 2. Não evidenciado o intuito protelatório dos embargos de declaração, há que se afastar a aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.073521-6, de Araranguá, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2015).
Data do Julgamento
:
14/05/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Stefan Moreno Schoenawa
Relator(a)
:
Monteiro Rocha
Comarca
:
Araranguá
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